BOMBA - TCM aceita representação contra prefeita de Floresta por irregularidade em licitação de conmbustível
Fonte: Facebook de José Calazans
Foi aplicada multa de 5 mil reais contra Sandra Cardoso por compra em posto de Ibicaraí em 2011
(do site do TCM-BA)
Na sessão desta terça-feira (18/06), o Tribunal de Contas dos
Municípios considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência
lavrado contra a prefeita de Floresta Azul, Sandra Maísa Balduíno
Cardoso Marcelino, por irregularidades em procedimentos licitatórios
realizados no exercício de 2011.
O Conselheiro Raimundo
Moreira, relator do processo, solicitou a formulação de representação ao
Ministério Público contra a gestora e imputou multa no valor de R$ 5
mil, mas ainda cabe recurso da decisão.
O termo versa sobre
irregularidades na contratação direta, mediante dispensa de licitação,
da empresa Maria Nice dos Santos Rocha, com vista ao fornecimento de
combustíveis, no importe de R$ 124.342,79, importância esta que supera o
limite previsto no no art. 24, II, da lei nº 8.666/93, restando,
portanto, configurada a violação do quanto disposto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal.
Destaca ainda a realização de pagamento
de despesa, no importe de R$ 170.526,61, à Ibicaraí Comercio de
Derivados de Petróleo Ltda, entre os meses setembro a dezembro/2011,
portanto, sem o devido amparo legal tendo em vista que posteriores à
rescisão do contrato com a referida empresa, ocorrida em 24/08/2011.
Completa, relatando que foram efetuados pagamentos a esta empresa no
total de R$ 642.578,31 e o valor efetivamente contratado foi de R$
483.848,00, ocorrendo pagamento a maior de R$ 158.730,31 sem amparo
legal.
A relatoria concluiu que, apesar de a gestora ter
descaracterizado o pagamento sem amparo legal de referência ao mês de
setembro/2011, entende que não poderia o Município de Floresta Azul
tornar a adjudicar, em 28/09/2011, à empresa Ibicaraí Comercio de
Derivados de Petróleo Ltda o objeto do Pregão Presencial nº 018/2011,
única a apresentar proposta como ocorreu no Pregão Presencial nº
003/2011, mormente porque contratou diretamente, em 31/08/2011, mediante
dispensa de licitação, a empresa Maria Nice dos Santos Rocha, cuja
pessoa física é também proprietária da empresa mencionada anteriormente,
que teve contrato rescindido por alegados fatores supervenientes e de
natureza fortuita em 24/08/2011.
Estes fatos oferecem
indícios de direcionamento nos procedimentos executados pela Comuna,
beneficiando em última análise o mesmo credor já que ambas as empresas
pertencem à mesma pessoa, em afronta aos princípios constitucionais da
moralidade, legalidade e impessoalidade.
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