ASCOM MP Ibicaraí
IDEA nº 714.9.204807/2024O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo
129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e
CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu
dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,
III, CF/88);
CONSIDERANDO que a propaganda
institucional, como todos os atos administrativos, deve observar os princípios
da Administração Pública, sob pena de o agente público ter a sua atuação
caracterizada como ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a moralidade é
princípio basilar da Administração Pública direta e indireta e deve ser
observada durante o exercício do mandato eletivo, conforme estabelecido pelos
artigos 14, §9º, e 37, caput,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da
impessoalidade também orienta a Administração Pública, na forma do artigo 37, caput, da Constituição
Federal, e que, em uma de suas vertentes, impõe que as realizações governamentais pertencem ao ente público,
não à autoridade pública que praticou o ato;
CONSIDERANDO que a publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos
termos do artigo 37, §1º, da Constituição Federal;
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Documento assinado
eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 21/05/2024 13:08:49Ministério
Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=8EA79297212FBEA517EF
CONSIDERANDO que a propaganda
veiculada pela Administração Pública que não possua caráter educativo,
informativo ou de orientação social e que contenha elementos que permitam a
identificação e/ou a exaltação do gestor público caracterizará desvio de
finalidade e violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade,
especialmente diante da rotina repetitiva de veiculações ofensivas aos termos
constitucionais;
CONSIDERANDO que constitui improbidade administrativa
praticar, no âmbito da Administração Pública e com recursos do erário, ato de
publicidade que contrarie o disposto no §1º do artigo 37 da Constituição
Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e
personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos
órgãos públicos, nos moldes do artigo 11, inciso XII, da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO que configura abuso
de autoridade, para os fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar n.
64/90, a infringência do disposto no §1º do artigo 37 da Constituição Federal,
nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.504/97;
CONSIDERANDO que o ordenamento
jurídico pátrio proíbe o emprego de qualquer subterfúgio que pretenda burlar a
vedação constitucional da promoção pessoal do administrador, gerada às custas
da publicidade oficial, orientação que, inclusive, permite a apuração da responsabilidade
de terceiros interessados direta ou indiretamente no custeio de promoção
pessoal de administradores públicos;
CONSIDERANDO que a publicidade pode ser considerada
ilícita não somente quando detém nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, mas também quando o
próprio agente realiza, em seu nome, a divulgação de
conteúdo institucional, atribuindo a prática do ato a um comportamento ou qualidade sua;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça a prática de atos passíveis de caracterização como promoção pessoal da
Chefe do Executivo de Ibicaraí/BA, Sra. Monalisa Tavares, e de seu secretariado
(notadamente a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Luna Tavares) por meio de outdoors fixados
neste município de Ibicaraí/BA (tanto na área central quanto em seus
distritos), em evidente desacordo com o princípio da impessoalidade, tendo as
respectivas imagens sido devidamente juntadas na portaria inaugural deste
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público a expedição de recomendações, visando à melhoria dos
serviços de relevância pública ou para que sejam respeitados os interesses,
direitos e bens defendidos pela instituição, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis (art. 27, parágrafo único, VII, Lei 8.625/93);
RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA,
Sra. MONALISA TAVARES, bem como à Secretária Municipal de Saúde de Ibicaraí/BA, Sra. LUNA TAVARES, que:
·
a)
Removam, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, os outdoors fixados
nas áreas central e distrital deste município de Ibicaraí/BA, cujas fotos estão
colacionadas na Portaria do Procedimento Administrativo IDEA n.
714.9.204807/2024 (cópia anexa), tendo em vista o seu nítido caráter de
promoção pessoal;
·
b)
Removam, no prazo de até 5 (cinco) dias, todas as demais
placas, cartazes, outdoors ou
assemelhados que estejam afixados no território do Município de Ibicaraí/BA,
inclusive zona rural, com igual teor e apresentação de foto e nome da Prefeita
Municipal, Vice, Secretários Municipais ou qualquer outro servidor público,
vinculados a propaganda institucional;
·
c)
Abstenham-se de publicar, inclusive nas redes
sociais, os atos, programas, obras, serviços e campanhas de governo ou de
órgãos públicos municipais, salvo quando a publicação tiver caráter educativo,
informativo ou de orientação social, oportunidade em que, ainda que realizados
ou fomentados pela gestão municipal, não poderão constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal do(a) prefeito(a) ou demais
autoridades ou, ainda, servidores públicos.
E DETERMINAR que
· a)
remeta-se cópia da presente Recomendação à
Prefeita Municipal e à Secretária Municipal de Saúde de Ibicaraí/BA, para fins
de conhecimento, cumprimento e divulgação;
·
b)
remeta-se cópia da presente Recomendação às
emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região, para fins de divulgação, a fim de
que a própria população possa exercer o seu direito político e fiscalizatório.
Fica(m) o(s)
destinatário(s) desta Recomendação advertido(s) sobre a necessidade de
manifestar(em) o acatamento ou a rejeição dos seus termos, no prazo de 10 (dez)
dias, encaminhando resposta por meio do endereço institucional ibicarai@mpba.mp.br,
com a documentação necessária à comprovação do cumprimento de seus termos,
ficando ciente(s) de que a inércia será interpretada como não acatamento à
presente Recomendação.
Por derradeiro,
fica(m) advertido(s) o(s) destinatário(s) dos seguintes efeitos das
recomendações expedidas pelo Ministério Público: a) constituir em mora o
destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento
implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; b)
tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; c) caracterizar o
dolo de promoção pessoal em publicidade oficial, má-fé ou ciência da
irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de
improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, d)
constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.
São os termos da recomendação do Ministério
Público do Estado da Bahia.
Publique-se. Notifique-se.Encaminhe-se
cópia desta recomendação ao CAOPAM para conhecimento.
Ibicaraí/BA, data e hora da
assinatura digital.
LUANA COLONTONIO TRICHES
Promotora de Justiça