quinta-feira, 11 de junho de 2026

IBICARAÍ- Portaria da Promotoria de Justica PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA DE ACOMPANHAMENTO DE INSTITUIÇÕES

 


PORTARIA

IDEA n. 714.9.303304/2026

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA DE ACOMPANHAMENTO DE 

INSTITUIÇÕES

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de 

Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 

73, inc. I, da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado 

da Bahia) e art. 26 e 38, I, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do 

Ministério Público), bem como lastreado na Resolução nº 174/17 do CNMP;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função 

jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a proteção do patrimônio público e social, do 

meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127, 

caput, e 129, III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento 

Administrativo, a fim de acompanhar a fiscalização a respeito da poluição sonora nos 

Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória;

CONSIDERANDO a perturbação do sossego e a poluição sonora ocasionadas 

por estabelecimentos comerciais, sons automotivos, equipamentos residenciais ou por 

outros meios, com abuso dos instrumentos sonoros;

CONSIDERANDO ainda que há um incerto número de cidadãos à mercê da 

poluição sonora propiciada pela conduta dos infratores;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema afeto ao meio 

ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros 

urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida, 

caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou 

indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano e, dependendo do nível 

de ruído, ocasiona estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, 

insônia, diminuição da concentração, tensão, aumentando o risco de infarto, derrame 

cerebral, infecções, osteoporose, e outros agravos;

CONSIDERANDO, de forma especial, a previsão contida no art. 225, caput, e § 

3º, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais, “todos têm direito ao 

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e 

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas 

ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de 

reparar os danos causados”;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) 

prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de 

qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde 

humana;

CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina 

a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de 

poluição sonora;

CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 

3.688/41) proíbe a perturbação ao sossego, inclusive por abuso dos instrumentos 

sonoros ou sinais acústicos, estabelecendo uma pena de prisão de até três meses, além 

de multa;

CONSIDERANDO que o art. 17, caput, da Resolução nº 958/2022, do CONTRAN 

estabeleceu que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de 

equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume 

ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”, 

cuja inobservância constitui infrações previstas nos arts. 228 e 229 do Código de 

Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a multa, retenção do veículo para regularização, 

apreensão e remoção do veículo;

CONSIDERANDO que o art. 18 da aludida Resolução admite como exceções 

apenas os ruídos produzidos por: I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, 

sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II - veículos 

prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, 

entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo 

órgão ou entidade local competente; e III - veículos de competição e os de 

entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação 

devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 001/1990 estabelece que são 

prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com 

níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do 

Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira 

de Normas Técnicas (ABNT), e que as entidades e órgãos públicos (federais, estaduais 

e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, devem dispor sobre 

a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de 

qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades 

emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da 

saúde e do sossego público;

CONSIDERANDO que é equivocado o entendimento de que antes das vinte e 
duas horas é permitido som em volume alto e que, neste caso, não haveria perturbação 
ao sossego;
CONSIDERANDO que na ADPF n. 995, o Supremo Tribunal Federal, julgando 
procedente o pedido, concedeu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da 
Lei n. 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei 13.675/2018, declarando que: “a) as guardas 
municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública; b) são inconstitucionais 
todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais devidamente criadas 
e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no RE 658.570/MG, declarou 
que é constitucional a atribuição às Guardas Municipais do exercício do poder de 
polícia de trânsito e declarou, na ADC 38/DF, a inconstitucionalidade do critério 
utilizado pela Lei n. 10.826/2003, para o deferimento de porte de arma de fogo para 
integrantes da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que o Presidente da República editou o Decreto n. 
11.841/2023, o qual “regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único 
do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das 
guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do 
Distrito Federal”;
CONSIDERANDO que, segundo o referido decreto, “as guardas municipais, 
órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no 
inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar 
patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de 
segurança pública federais, estaduais e distritais”;
I

CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao 
Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a 
função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem 
urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e 
fiscalizar seu cumprimento pelos administrados;
CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a 
Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e 
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual 
os Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória devem restringir a 
atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bemestar social, ao desenvolvimento e à segurança, podendo ditar e executar medidas 
restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da 
preservação do próprio Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e 
o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à 
população;
CONSIDERANDO que, ainda que cessado o estado de flagrante delito, pode 
ser determinada a busca e apreensão dos instrumentos sonoros, caso comprovada a 
utilização na prática de infrações penais;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir 
recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem 
como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 75, 
inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e art. 27, parágrafo único, inc. IV, da 
Lei 8.625/1993);

CONSIDERANDO que, a partir dos paradigmas traçados na Carta de Brasília, o 
Ministério Público deve buscar a adoção de uma postura resolutiva, amparada no 
compromisso com ganhos de efetividade, a partir do modelo constitucional de atuação 
extrajudicial como intermediador da pacificação social e visando à resolução 
consensual dos conflitos, controvérsias e problemas na atuação institucional;
Determino a INSTAURAÇÃO do presente PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE INSTITUIÇÕES a fim de apurar a 
adoção de providências para a prevenção e repressão da poluição sonora nos 
Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória. Na oportunidade, 
determino que sejam tomadas as seguintes providências:
1. Registre-se o presente no IDEA como Procedimento Administrativo de 
Acompanhamento de Instituições, nos termos do artigo 51 da Resolução n. 11 
de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério 
Público do Estado da Bahia;
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial;
3. Volvam-me os autos conclusos para expedição de recomendação.
À Secretaria para cumprimento.
Ibicaraí, data e hora da assinatura eletrônica.

Assinado Digitalmente.

MARIANA MAGALHAES TOLEDO BARBOZA
Promotora de Justiça
ID MP 357

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Secretário de Administração e Finanças de Barro Preto participa de capacitação regional em Proteção e Defesa Civil

 


FONTE Moura Notícias 

O secretário de Administração e Finanças de Barro Preto, Eduardo Libarino, está participando do Curso Básico de Proteção e Defesa Civil 2026, uma importante capacitação voltada ao fortalecimento das ações preventivas e da gestão de riscos nos municípios baianos.

O treinamento está sendo realizado no auditório do 3º Comando Regional de Bombeiros Militar do Sul (CRBM-S), na Barra do Itaípe, em Ilhéus-BA, reunindo representantes de diversos municípios da região sul da Bahia.

Durante a capacitação, estão sendo abordados temas fundamentais para a atuação da Defesa Civil Municipal, entre eles: conceitos básicos de Proteção e Defesa Civil, decretação de situação anormal (Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública), utilização do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), formação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC) e elaboração do Plano de Contingência (PLANCON).

Além de Barro Preto, participam do curso representantes dos municípios de Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Buerarema, Caatiba, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Ibicaraí, Ibicuí, Iguaí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itambé, Itapé, Itapetinga, Itapitanga, Itarantim, Itororó, Jussari, Macarani, Maiquinique, Maraú, Mascote, Nova Canaã, Pau Brasil, Potiraguá, Ribeirão do Largo, Santa Cruz da Vitória, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

O prefeito Juraci da Saúde destacou a importância da participação do município em capacitações que fortalecem a gestão pública e a segurança da população.

“Investir na qualificação dos nossos servidores é investir na proteção da nossa população. A Defesa Civil tem um papel fundamental na prevenção e no enfrentamento de situações de emergência. Por isso, é muito importante que Barro Preto esteja presente em eventos como este, buscando conhecimento e aprimorando suas ações para atender cada vez melhor os cidadãos”, afirmou o prefeito Juraci da Saúde.

O secretário Eduardo Libarino ressaltou que o conhecimento adquirido será essencial para fortalecer o planejamento e a capacidade de resposta do município diante de possíveis situações de risco.

“Esta capacitação nos proporciona ferramentas importantes para a organização da Defesa Civil Municipal, permitindo um planejamento mais eficiente e uma atuação mais rápida em momentos de necessidade. Estamos buscando conhecimento para contribuir ainda mais com a segurança e o bem-estar da população de Barro Preto”, destacou o secretário. A participação no Curso Básico de Proteção e Defesa Civil 2026 reforça o compromisso da gestão municipal com a prevenção, o planejamento e a adoção de medidas que garantam mais segurança e qualidade de vida para todos os cidadãos barro-pretenses.


terça-feira, 9 de junho de 2026

Prefeito Juraci da Saúde acompanha obras de calçamento da Rua José Francisco no bairro Bonfizão

 


FONTE Moura Notícias 

Na manhã desta terça-feira (09), o prefeito de Barro Preto, Juraci da Saúde, esteve acompanhando de perto o andamento das obras de calçamento da Rua José Francisco, localizada no bairro Bonfizão.

A obra representa mais um importante investimento da gestão municipal na melhoria da infraestrutura urbana, proporcionando mais qualidade de vida aos moradores da localidade. Além do calçamento, a rua contará com melhorias que garantem mais dignidade para a população, incluindo saneamento básico e melhores condições de mobilidade para pedestres e veículos.

Durante a visita, foi possível perceber a satisfação e o sentimento de gratidão do prefeito ao ver mais uma obra avançando e se tornando realidade. As imagens registradas mostram a emoção de acompanhar a transformação de uma rua que, em breve, estará totalmente estruturada para atender os moradores com mais conforto e segurança.

Segundo o prefeito, cada obra concluída representa o compromisso da administração municipal com o desenvolvimento da cidade e o bem-estar da população.

"É uma alegria muito grande acompanhar de perto mais essa obra que está transformando a vida das pessoas. Ver a Rua José Francisco recebendo calçamento e saneamento básico é a certeza de que estamos no caminho certo, trabalhando para levar mais dignidade e qualidade de vida aos moradores. Nosso compromisso é continuar investindo em infraestrutura e cuidando da nossa gente, porque cada rua pronta representa mais desenvolvimento para Barro Preto e mais respeito com a população."

A Prefeitura de Barro Preto segue realizando obras em diversos pontos do município, reforçando o compromisso de construir uma cidade cada vez melhor para todos.

Em Clima de Copa do Mundo, Saúde de Barro Preto Reforça Estoque de Medicamentos na Farmácia Central



FONTE Moura Notícias 

 Enquanto o mundo vive a emoção da Copa do Mundo, em Barro Preto a disputa diária é por mais saúde, cuidado e qualidade de vida para a população. Demonstrando compromisso com o bem-estar dos cidadãos, a gestão municipal realizou mais um importante abastecimento de medicamentos na Farmácia Central do município.

A iniciativa reforça o trabalho contínuo da Secretaria Municipal de Saúde para garantir que os pacientes tenham acesso aos medicamentos necessários, fortalecendo a assistência à população e assegurando um atendimento cada vez mais eficiente.

Em Barro Preto, a saúde não para. Todos os dias, profissionais dedicados entram em campo para enfrentar desafios e buscar conquistas que fazem a diferença na vida das pessoas. E quando o assunto é cuidar da população, o objetivo é sempre o mesmo: conquistar o título mais importante de todos, o bem-estar e a qualidade de vida da nossa gente.

Com planejamento, responsabilidade e compromisso, Barro Preto segue jogando junto com a população, garantindo o abastecimento de medicamentos e cuidando de quem mais precisa. Uma verdadeira equipe comprometida com a saúde, trabalhando diariamente para oferecer mais dignidade e qualidade de vida para todos.

A chapa ‘União e Trabalho’ foi eleita para dirigir a Academia de Letras Jurídicas do Sul da Bahia no biênio 2026/2028

 



ASCOM Academia de  Letras Jurídicas Sul da Bahia 

Com expressiva votação  – mais de 75% dos votos válidos – na segunda-feira, dia 8/6, a chapa “União e Trabalho”, venceu a eleição para dirigir os destinos da Academia de Letras Jurídicas do Sul da Bahia (Aljusba) para o biênio 2026/2028, instituição fundada por abnegados pensadores do direito regional – Vercil Rodrigues (idealizador), José Carlos Oliveira (in memoriam), Leandro Alves Coelho (primeiro presidente), Paulo Sérgio Bomfim e Cosme José dos Reis, que tem como patrono o professor e jurista Francolino Gonçalves de Queiroz Neto, sendo a primeira do gênero do interior do Estado e a sexta do país.

A Aljusba que foi fundada na cidade de Itabuna/BA em 13 de maio de 2011, congrega advogados, juristas, professores de curso de direito, magistrados, juízes, delegados e afins do sul, extremo-sul e baixo-sul da Bahia. E tem como finalidade primordial o estudo do direito em todos os seus ramos e do aperfeiçoamento e difusão das letras jurídicas, bem como o reconhecimento e valorização dos profissionais que contribuem com a área de ensino-pesquisa e produção literária jurídica, além do compromisso ético e o aprimoramento dessa secular ciência em sua área de inserção.


Na eleição foram eleitos em chapa única o confrade Allah Nascimento Silva Muniz Góes (cadeira nº 30) para presidente, Rui Carlos Rodrigues Miranda da Silva (cadeira 36) - vice-presidente; Flávia Falcão Gordilho (cadeira 21) - diretora-secretária; Clodovil Moreira Soares (cadeira 19) - diretor-financeiro; Tarik Vervloet Fontes (cadeira 12) - diretor da biblioteca e arquivo; Luíz Carlos Souza Vasconcelos (cadeira 23) - diretor da revista e  Vercil Rodrigues (cadeira 1) e Leandro Alves Coelho (cadeira 3) – conselheiros fiscais. (foto) 

A posse a administrativa da nova diretoria, aconteceu logo após a apuração dos votos, ocasião em que foi realizada a transição formal da gestão, com o recebimento dos livros institucionais, documentos administrativos, arquivos e informações financeiras da academia. Enquanto a realização de uma solenidade festiva de posse ficou definido para o mês de agosto de 2026, com uma programação acadêmica composta por duas palestras sobre temas relevantes do mundo jurídico e institucional, que serão posteriormente definidos a data, o local e os palestrantes convidados, para adoção das providências necessárias à organização do evento.

A nova diretoria, definiu ainda, que na solenidade festiva será apresentado o calendário de atividades e eventos da Aljusba para o restante do exercício de 2026, visando fortalecer a atuação da Academia e ampliar sua inserção junto à comunidade jurídica, acadêmica e à sociedade em geral, com isso cumprindo o seu papel institucional.

domingo, 7 de junho de 2026

Infelizmente a grande maioria das pessoas negligenciam o livre-arbítrio.

 


Por André Luiz Evangelista Jornalista MTB 0006515/BA Com base em estudos de pesquisas.

Livre arbítrio é a capacidade humana de tomar decisões e escolher suas ações de forma autônoma, guiada pela própria vontade, sem ser coagida por forças externas. Esse conceito estabelece que o indivíduo é o autor de suas escolhas e, consequentemente, responsável moral por elas. 

O significado deste termo engloba diferentes áreas de estudo:
1. Filosofia
No debate filosófico, o livre-arbítrio (também chamado de livre-alvedrio) divide opiniões entre: [1, 2]
  • Incompatibilismo: Acredita que o livre-arbítrio e o determinismo (ideia de que todos os eventos são causados por leis naturais prévias) são irreconciliáveis. 
  • Compatibilismo: Argumenta que as escolhas podem ser livres e determinadas ao mesmo tempo, pois a liberdade aqui significa agir conforme a própria vontade. 
2. Religião e Espiritualidade
Na teologia, o conceito tem grande importância moral: 
  • Cristianismo e Catolicismo: O livre-arbítrio é entendido como a capacidade dada por Deus para que o ser humano escolha entre o bem e o mal.
  • Espiritismo: Postula que as escolhas conscientes trazem responsabilidade pelas consequências. 
3. Neurociência e Ciência
Alguns estudos materialistas e neurocientíficos apontam que as decisões são tomadas pelo cérebro milissegundos antes da tomada de consciência, sugerindo que o livre-arbítrio poderia ser uma ilusão.
Essa negligência ocorre porque muitos vivem no piloto automático, guiados pelo condicionamento social e pelo ego, em vez de fazerem escolhas conscientes.
Não é coisa do diabo, é simplesmente a pessoa, usufruindo do livre-arbítrio dado por Deus, só que é preciso ter uma irrestrita observância nesse sentido.
O livre-arbítrio nos dá autonomia para decidirmos nossas ações, só que ao mesmo tempo,  também nos credencia à arcar com as consequências. TEMOS QUE FICAR LIGADOS (as). Na maioria das vezes, quem não “ouve conselho ouve coitado.”
Deus deu a Adão e Eva o livre-arbítrio para escolher entre comer ou não da árvore do conhecimento do bem e do mal.
Gênesis Cap. 2: 16-17
16 E ordenou o Senhor Deus ao homem, dizendo: De toda árvore do jardim comerás livremente,
17 mas da árvore da ciência do bem e do mal, dela não comerás; porque, no dia em que dela comeres, certamente morrerás.
Lembrem-se,  tudo na vida começa começa com uma escolha.

sábado, 6 de junho de 2026

ECOTURISMO VIROU LEI: HERBERT SANTANA É AUTOR DE LEGISLAÇÃO QUE TRANSFORMA TURISMO RURAL EM POLÍTICA PÚBLICA EM IBICARAÍ

 


ASCOM do Vereador Herbinho

A valorização das riquezas naturais de Ibicaraí acaba de ganhar um importante instrumento de fortalecimento. Foi sancionada a Lei Municipal nº 1.192, de 31 de março de 2026, originada de Projeto de Lei de autoria do vereador Herbert Santana, que institui o Programa Municipal de Ecoturismo Rural Sustentável e reconhece oficialmente as trilhas ecológicas do município.

A nova legislação representa um marco para o desenvolvimento sustentável de Ibicaraí, transformando o turismo rural em política pública permanente e criando mecanismos para incentivar a preservação ambiental, a valorização das comunidades rurais e a geração de emprego e renda.

Entre os avanços proporcionados pela Lei nº 1.192/2026 estão o reconhecimento das trilhas desenvolvidas pela Turma da Caminhada como patrimônio natural do município, a possibilidade de criação de novos roteiros ecológicos, a formação de guias locais, a promoção da educação ambiental e o estabelecimento de parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições do terceiro setor.

Para o vereador Herbert Santana, a iniciativa demonstra que é possível unir meio ambiente, saúde, esporte e desenvolvimento econômico em uma mesma política pública.

"Temos em Ibicaraí uma riqueza natural extraordinária. Esta lei representa um olhar para o futuro, valorizando nossa zona rural, incentivando a preservação ambiental e criando novas oportunidades para as comunidades. Mais que lazer, o ecoturismo significa geração de renda, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável", destacou o parlamentar.

A legislação também incentiva ações de recuperação ambiental, incluindo o plantio de árvores frutíferas nativas ao longo das trilhas, fortalecendo a relação entre preservação da natureza e desenvolvimento econômico.

Com a sanção da Lei nº 1.192/2026, Ibicaraí passa a integrar o grupo de municípios que apostam no ecoturismo como instrumento de desenvolvimento sustentável, consolidando um novo vetor de crescimento para a economia local.

Herbert Santana

Vereador de Ibicaraí – Bahia


Autor da Lei Municipal nº 1.192/2026

"Preservar a natureza é investir no futuro e valorizar o que Ibicaraí tem de melhor: seu povo e suas riquezas naturais."

IBICARAÍ- Portaria da Promotoria de Justica PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA DE ACOMPANHAMENTO DE INSTITUIÇÕES

  PORTARIA IDEA n. 714.9.303304/2026 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA DE ACOMPANHAMENTO DE  INSTITUIÇÕES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO...