PORTARIA
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “ o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, conforme artigos 72 e seguintes da LC n. 75/93;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, previsto e disciplinado na Portaria PGE n. 01/2019, é o instrumento adequado para viabilizar a consecução de atividade-fim, conforme artigo 78 da referida Portaria;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput), sendo o voto direto, secreto, universal e periódico uma das cláusulas pétreas explícitas (art. 60, §4.º, II);
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional lista uma série de condutas que põe em risco a regularidade do processo eleitoral, visando garantir a normalidade e a legitimidade da soberania popular nas eleições, de forma que a vontade do povo seja fielmente reproduzida nas consultas populares;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.504/97 e a Resoluções TSE nº 23.610/2019 e nº 23.736/2024 impõem uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos e coligações;
PROMOTORIA ELEITORAL DA 29ª ZE
PORTARIA
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “ o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, conforme artigos 72 e seguintes da LC n. 75/93;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, previsto e disciplinado na Portaria PGE n. 01/2019, é o instrumento adequado para viabilizar a consecução de atividade-fim, conforme artigo 78 da referida Portaria;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput), sendo o voto direto, secreto, universal e periódico uma das cláusulas pétreas explícitas (art. 60, §4.º, II);
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional lista uma série de condutas que põe em risco a regularidade do processo eleitoral, visando garantir a normalidade e a legitimidade da soberania popular nas eleições, de forma que a vontade do povo seja fielmente reproduzida nas consultas populares;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.504/97 e a Resoluções TSE nº 23.610/2019 e nº 23.736/2024 impõem uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos e coligações;
A Promotora Eleitoral da 29ª Zona RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o propósito de recomendar o devido cumprimento às normativas legais e regulamentares relacionadas aos atos praticados no dia da eleição, nos municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória, integrantes da 29ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia.
Para tanto, como providências preliminares, determino:
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ID MP 22105638 - Pág. 1
Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 03/10/2024 16:24:28Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=2AA0D0AC8B1B7342FB09
- a)a autuação do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, efetuando-se os registros pertinentes no sistema IDEA, com a indicação do seguinte objeto: “ recomendar o devido cumprimento às normativas legais e regulamentares relacionadas aos atos praticados no dia da eleição, nos municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória, integrantes da 29ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia”;
- b)a publicação do extrato desta Portaria no DJe;
- c)o encaminhamento da Recomendação expedida nesta data, aos destinatários nela indicados e à imprensa local, com a devida certificação nos autos.
Serve o presente como ofício/mandado a ser encaminhado ao seu respectivo
Cumpra-se.
- Ibicaraí/BA, data e hora da assinatura digital.
- LUANA COLONTONIO TRICHES
- Promotora Eleitoral – 29ª ZE
Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 03/10/2024 16:24:28Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=2AA0D0AC8B1B7342FB09