CÂMARA DE IBICARAÍ

CÂMARA DE IBICARAÍ

BAHIA CACAU

BAHIA CACAU

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Veja na integra o despacho/sentença judicial que indefere a candidatura de Monalisa em Ibicaraí na Bahia

Acompanhamento Processual e PUSH
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:

Nº 27762 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA
29ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

27762.2012.605.0029

MUNICÍPIO:

IBICARAÍ - BA
N.° Origem:
PROTOCOLO:

988152012 - 07/07/2012 18:06

REQUERENTE:

RUMO A VITORIA DE IBICARAI
CANDIDATO:

MONALISA GONCALVES TAVARES, CARGO PREFEITO, NÚMERO 44
JUIZ(A):

André Luiz Santos Britto

ASSUNTO:

REGISTRO DE CANDIDATURA, RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL, CARGO, PREFEITO

LOCALIZAÇÃO:

ZE-029-29a. ZONA ELEITORAL/BA

FASE ATUAL:

31/07/2012 15:06-Edital encaminhado à publicação


Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos




Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
31/07/2012 15:06
Edital encaminhado à publicação de publicação. Edital nº 039/2012.
31/07/2012 15:06
Juntada de certidão de 1º grau da Justiça Comum.
28/07/2012 17:49
Concluso(s) ao Juiz Eleitoral da 29ª ZE/BA.
28/07/2012 17:49
Autos devolvidos com manifestação.
26/07/2012 17:58
Vista ao MP para manifestação.
26/07/2012 17:58
Informação prestada.
26/07/2012 17:58
Juntada de manifestação da candidata. Petição. Em atenção as fls. 335/336. Petição da Coligação Juntos Trabalhando por Ibicaraí.
26/07/2012 16:55
Juntada 1) Manifestação da Coligação Rumo a Vitória de Ibicaraí em atenção ao art. 47 da Resolução 23.373/11; 2) Duas petições originais já protocoladas via fax da Coligação Juntos Trabalhandop por Ibicaraí.
24/07/2012 17:11
Certidão de cumprimento.
24/07/2012 17:03
Notificação expedida a Coligação e a candidata.
24/07/2012 17:03
Juntada de petição pela Coligação Juntos Trabalhando por Ibicaraí. Via fax.
24/07/2012 17:02
Juntada de documento. Protocolo da Vara Crime.
23/07/2012 16:49
Vista ao MP para manifestação.
23/07/2012 16:49
Informação prestada.
23/07/2012 16:44
Juntada de documentos pela candidata.
23/07/2012 16:43
Certidão de notificação. Partes. Via Fax.
23/07/2012 16:30
Certidão de notificação.
23/07/2012 16:29
Juntada de petição via fax. Coligação Juntos Trabalhando por Ibicaraí.
19/07/2012 16:32
Concluso(s) ao Juiz Eleitoral da 29ª ZE.
19/07/2012 16:32
Informação prestada.
19/07/2012 16:32
Juntada de documentação. Diligencias.
19/07/2012 14:51
Concluso(s) ao Juiz Eleitoral da 29ª ZE/BA.
19/07/2012 14:51
Juntada de duas contestações. Defesa. Impugnação.
17/07/2012 14:21
Juntada de impugnação em original. Coligação Trabalhando Juntos por Ibicaraí.
16/07/2012 12:23
Notificação expedida via faz nesta data, 16/07/12 as 12:13h.
16/07/2012 12:22
Juntada de informação para diligencias.
13/07/2012 15:07
Notificação expediada via fax.
13/07/2012 15:06
Juntada de Impugnação pela Coligação Juntos Trabalhando por Ibicaraí.
13/07/2012 14:59
Notificação expedida via fax.
13/07/2012 14:58
Juntada de impugnação. Coligação Juntos Trabalhando por Ibicaraí.
12/07/2012 17:22
Notificação expedida via fax.
12/07/2012 17:17
Juntada de Impugnação pelo MPE.
07/07/2012 18:30
Documento registrado
07/07/2012 18:30
Autuado zona - Rcand nº 277-62.2012.6.05.0029
07/07/2012 18:06
Protocolado
Despacho

Sentença em 30/07/2012 - RCAND Nº 27762 Bel. André Luiz Santos Britto     


MONALISA GONÇALVES TAVARES e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO requereram o registro de suas candidaturas, respectivamente, ao cargo de PREFEITO e VICE-PREFEITO do Município de IBICARAÍ, em chapa majoritária com o nº 44 e pela coligação "Ibicaraí Merece Mais" .

Juntaram os documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resolução TSE n. 23.373/2011.

Publicado o edital em Cartório, foram apresentadas impugnações pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação "Juntos Trabalhando por Ibicaraí" (fls. 30/72 e 132/235).

Notificada, a candidata apresentou defesas às fls. 182/235 e 236/306.

O Cartório informou a regularidade dos documentos do candidato a vice-prefeito e a ausência de documento indispensável em relação à candidata a prefeita.

Petição da coligação impugnante às fls. 309/328, noticiando a revogação da liminar que havia suspendido os efeitos da rejeição de contas da candidata.

Manifestação da impugnada sobre a informação de fls. 309/328 às fls. 342/416.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou às fls. 417/424 pelo indeferimento do registro.

Nesse contexto,vieram-me conclusos os autos.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõem o artigo 5º, da Lei Complementar nº. 64/1990, art. 42 da Res. 23.373/11 e art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, por oportuno, que os pedidos de registro serão decididos conjuntamente, por se tratar de chapa uma e indivisível, com exame individual da documentação de cada requerente, não podendo ser deferido registro sob condição (arts. 36, § 2º, e 50 da Resolução TSE n. 23.373/2011).

1. Candidato a Vice-Prefeito Luiz Jacome Brandão Neto

Pela análise das declarações e dos documentos juntados, estão preenchidas as condições de elegibilidade e registro, e não há hipótese de inelegibilidade.

2. Candidata a Prefeita Monalisa Gonçalves Tavares

Analisando-se do autos, depreende-se que o Cartório Eleitoral informou a existência de irregularidade na documentação da candidata, bem assim foram apresentadas duas impugnações. Passo, doravante, a analisar cada uma das situações separadamente.

a) Da irregularidade da documentação

O Cartório informou irregularidades relacionadas à ausência de documentação exigida por lei (fl. 329). A candidata foi notificada e cumpriu, em parte, a determinação. O Cartório registrou a desobediência ao preceito legal, uma vez que não foi juntada certidão estadual da Justiça Criminal de 1º Grau (fls. 331 e 391)

No caso em apreço, a requerente olvidou-se de juntar a certidão da Vara Crime da Justiça Estadual e, mesmo notificada para cumprir a diligência, não se desincumbiu do seu dever.

Portanto, considerando que a requerente não diligenciou a obtenção da certidão oportuno tempore, impõe-se reconhecer que não foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado.

Frise-se, por oportuno, que o TSE pacificou que o não cumprimento das diligências solicitadas pelo Cartório Eleitoral implica no indeferimento do registro, não sendo possível a juntada da certidão em grau de recurso, conforme as ementas que ora colaciono:

AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 4603-79.2010.621.0000 - porto alegre/RS. Acórdão de 06/10/2010. Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2010. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO (2010). DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, b. CERTIDÃO. JUSTIÇA FEDERAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. (...) 2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a juntada de documentos na fase recursal só é possível quando o interessado não tiver sido intimado para suprir a deficiência na instrução do pedido de registro, situação que não ocorre nestes autos. 3. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. g.n.

RO - Recurso Ordinário nº 2486-77.2010.626.0000- são paulo/SP. Acórdão de 13/04/2011. Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/06/2011, Página 63. Ementa: RECURSO - AMBIGUIDADE - POSTURA DO ÓRGÃO JULGADOR. (...) REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DILIGÊNCIA - ATENDIMENTO AUSENTE. Uma vez deixando o interessado de sanear deficiência do pedido de registro, descabe juntar, em sede recursal, documento, visando a suprir a omissão. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. g.n.

b) Das impugnações

Antes de adentrar no mérito da pretensão deduzida em juízo, cumpre analisar as matérias aduzidas sob a forma de preliminares pela candidata em suas defesas.

Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto tanto o MPE quanto a coligação adversária juntaram cópias dos pareceres e decretos legislativos sobre os quais recairá a apreciação judicial sobre a inelegibilidade alegada.

Outrossim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a narrativa fática descreve a ocorrência de rejeição de contas relativas à época em que a candidata exerceu o cargo de prefeita municipal, permitindo, pois, o exercício da ampla defesa e do contraditório, a despeito de haver pequena imprecisão quanto à data do mandato, que em nada dificulta a compreensão da matéria.

No mérito, as impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pela coligação "Juntos Trabalhando por Ibicaraí" veiculam o mesmo tema: a suposta inelegibilidade da candidata em razão da rejeição de suas contas prestadas em razão do exercício do cargo de prefeita de Ibicaraí entre 2005 e 2008, mediante decisão irrecorrível do Órgão competente.

Sobre o tema, o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 dispõe serem inelegíveis para qualquer cargo: "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" .

Analisando esse dispositivo José Jairo Gomes leciona que "a configuração da inelegibilidade em tela requer: (a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento e a rejeição das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas" .

No caso em apreço, indiscutivelmente, a candidata exerceu o cargo de prefeita de Ibicaraí entre 2005 e 2008, tendo prestado contas relativas ao exercício de sua função. Analisando tais contas, o TCM opinou pela rejeição, no que foi seguido pela Câmara de Vereadores de Ibicaraí por meio da edição dos decretos legislativos de nº 001/2008 e 001/2011, não sendo mais possível a interposição de qualquer recurso de natureza administrativa.

Torna-se despiciendo diferenciar se a candidata exercia a função de executora do orçamento ou de ordenadora de despesa para fixar a competência do TCM ou da Câmara dos Vereadores para julgamento, visto que ambos os órgão rejeitaram suas contas, cujas decisões continuam a produzir seus regulares efeitos ante a ausência de provimento judicial que as tenha suspendido ou anulado.

Nesse específico ponto, urge ressaltar que a candidata ajuizou ação anulatória em desfavor da Câmara de Vereadores na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com o objetivo de suspender os efeitos dos decretos legislativos, mas não obteve o provimento jurisdicional de urgência neste juízo nem no 2º Grau.

Não atingindo seu intento, tentou burlar o sistema ajuizando ação semelhante desta vez direcionada contra o Estado da Bahia na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, contudo, curiosamente, também pleiteou a suspensão dos efeitos dos decretos legislativos da Câmara dos Vereadores sem incluir no polo passivo da demanda tal Órgão (fls. 258/285).

Não obstante ter conseguido a liminar no juízo de piso (fls. 289/291), o ardil praticado pela candidata foi revelado pelo Relator do Agravo de Instrumento de nº 0311072-76.2012.8.05.0000, Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, o qual reconheceu a observância ao devido processo legal, à garantia da ampla defesa e ao exercício do contraditório no processo de análise contas que culminou com a elaboração dos pareceres do TCM, findando o julgador por cassar a decisão de 1º Grau, extinguindo o processo sem resolução do mérito, além de ter aplicado a pena de litigância de má-fé à candidata (fls. 352/361).

Feitas essas necessárias considerações, cabe, então, perquirir se as irregularidades que motivaram a rejeição das contas da candidata são insanáveis e se caracterizam ato doloso de improbidade administrativa para o fim de reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Na lição do sempre citado José Jairo Gomes "insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública" .

Demais disso, importa registrar que não se exige a condenação do agente por improbidade administrativa, tampouco que haja ação de improbidade em curso na Justiça Comum, bastando que, em tese, a conduta se amolde às previsões da Lei de Improbidade Administrativa.

Não é ocioso lembrar que as condutas que tipificam atos de improbidade atentam contra os princípios constitucionais da Administração Pública e se exteriorizam pela contrariedade da conduta do agente público em face dos deveres inerentes ao seu cargo, emprego ou função, tendo como objetivo maior a proteção integridade administrativa.

É assente na jurisprudência e doutrina especializada que compete ao juiz eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis e se configuram ato doloso de improbidade administrativa. Apontando a competência da Justiça eleitoral para fazer a análise da natureza das irregularidades, José Jairo Gomes pontifica que:

"(...) Na presente alínea g, o requisito de que a irregularidade também configure "ato doloso de improbidade administrativa" tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar essa matéria; a competência aí e absoluta, porque, ratione materiae. É, pois, a Justiça Eleitoral que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Isso deve ser feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados (...)" .

Em semelhante sentido Marcos Ramayana afirma que:

"Caberá à Justiça Eleitoral, no procedimento de requerimento de registro de candidatura ou na ação de impugnação de requerimento de registro de candidatura, o pronunciamento casuístico da hipótese dolosa de improbidade administrativa vinculada à decisão que rejeitou as contas por irregularidade insanável" .

Desse entendimento não destoa a jurisprudência do egrégio TSE:

"(...) Com efeito, não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas, mas sim proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade da alínea g do incido I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (...)" . (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3.230-19/MA, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, em 3.11.2010)

Dessa forma, com a finalidade de se fazer o enquadramento correto da natureza das infrações praticadas pela candidata, mister sejam listadas, ainda que resumidamente, as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios:

I - no Parecer Prévio nº 871/06 (fls. 143/159)

ñ Inobservância a formalidades da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitações, em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, outubro e novembro, totalizando R$1.011.472,66; fragmentação de despesa em abril e maio, de R$55.733,65, com fuga ao procedimento; ausência de celebração de contrato de prestação de serviço em março, maio, junho e novembro, ausência de comprovação de publicidade ao instrumento contratual em outubro e novembro, ausência de publicação de ato de inexigibilidade e de dispensa, ausência de documentação relativa à qualificação técnica, ausência de publicação de convite, ausência de comprovação de regularidade junto ao INSS e/ou FGTS, ausência de ato designando Comissão Permanente ou Especial de Licitação, dentre outros;

ñ Inobservância a formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho (39 casos), liquidação (221 casos) e pagamento da despesa (40 casos);

ñ Não demonstração da Disponibilidade de Caixa, durante quase todo o exercício, inobservando o art. 50, inciso I, da lei Complementar nº 101/100; contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, em janeiro, fevereiro, abril e junho;

ñ Atraso na remuneração dos profissionais do magistério em agosto, setembro, outubro e dezembro;

ñ Emissão de dois cheques sem fundo, de R$1.200,00; autorização de débitos de contas do ICMS e FPM para pagamento de despesa, durante todo o ano; classificação irregular da despesa, ausência de data no recibo, ausência de nota fiscal eletrônica, ausência de comprovação de despesa, ausência de desconto do IRPF.

II - no Parecer Prévio nº 222/09 (fls. 161/173)

ñ Remessa de documentação de forma incompleta, dificultando os exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, ao arrepio das disposições constantes na Resolução TCM nº 1.060/05, dificultando o exercício do controle externo (Relatório Anual - RA, fls. 01 a 04), tendo a Administração apresentado justificativa sem a apresentação de documentos dando sustentação aos argumentos empreendidos.

ñ Não apresentação das respostas as notificações relativas aos meses de março, junho e julho/08, e da apresentação intempestiva das justificativas relativas aos meses de fevereiro, abril, maio e agosto a dezembro/08, em flagrante desrespeito ao estabelecido pela Resolução TCM 1.060/05, em seu § 1º do artigo 5º.

ñ Divergência entre o somatório dos documentos de despesa apresentados à IRCE e o montante registrado no demonstrativo de despesas dos meses de abril - R$7.538,30; agosto - R$5.750,00 e dezembro - R$14.380,00, configurando a realização de pagamentos sem suporte documental no montante de R$27.668,30 (RA - fls. 06 e 07).

ñ Pagamento de despesas com recursos do Salário-Educação, no montante de R$4.437,00, não destinados a ações voltadas para o ensino fundamental público, em descumprimento a Lei nº 10.832/03.

ñ Atrasos nos pagamentos das remunerações dos profissionais do magistério referente aos meses de janeiro e junho/08.

ñ Desrespeito às disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções desta Corte, com relação à execução da despesa, ao longo de todos os meses de exercício, com destaque para o cometimento de irregularidades nas fases do empenho, liquidação e pagamento de despesas (fl. 09 do RA).

ñ Reiterados descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, com a não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames realizados, em evidente demonstração de descaso para com o determinado pela Constituição Federal em seu artigo 37, XXI (RA - fls. 10 a 23 e anexo 01 do RMC referente ao mês 01/08), tendo a Gestora informado em sua resposta à notificação estar enviando os procedimentos dados como ausência pela IRCE, no entanto, não consta nos autos tais documentos.

ñ Ausência de termo contratual, em desrespeito ao estabelecido pela Lei 8.666/93, denotando falta de transparência e zelo no trato da coisa pública (RA - fls. 19 a 23). A Prefeita informa em sua justificativa estar enviando os contratos dados como ausentes, porém, conforme observado, não foram anexados os autos as referidas peças.

ñ Contratação de pessoal sem o necessário concurso público, em desrespeito ao determinado pela Constituição Federal em seu artigo 37, II (RA - fls. 26, 30, 32, 34, 37).

ñ Privilégio no pagamento a credores através de desconto automático em parcelas provenientes do ICMS, ferindo o princípio da isonomia e da impessoalidade (fls. 26, 27, 28, 32, 34, 37 do RA).

ñ Ausência de comprovação de habilitação para locação de veículos, em desatenção ao estabelecido pelos art. 107 e 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

ñ Ausência de notas fiscais comprobatórias da realização de despesas, no total de R$203.381,52 (fls. 861 a 897).

ñ Não apresentação de notas fiscais eletrônicas em inúmeros processos de pagamento, em desacordo com o disciplinado na Resolução TCM nº 956/05 (fls. 878 a 898).

ñ Ausência de comprovação de despesas no total de R$647.973,66, devendo o Gestor ressarcir aos Cofres Públicos o valor supramencionado, com recursos pessoais, devidamente atualizado pelo IPC-FIPE, acrescido de juros de mora de 0,5% a.m, no prazo de até 30 dias deste decisório (fl. 882 ou anexo 01 do RMC referente ao mês 06/08).

ñ Despesas com pessoal sem a apresentação da folha de pagamento, caracterizando também ausência de comprovação dos gastos realizados, no total de R$30.172,25 (fls. 29 e 37 do RA).

ñ Despesas com diárias no total de R$2.470,00, sem as necessárias comprovações (fl. 31 do RA).

ñ Falta de transparência na comprovação das despesas realizadas, devido a não identificação da destinação dos materiais ou serviços adquiridos, devendo a Administração adotar critérios adequados nas informações apresentadas nos documentos de despesas.

ñ Gastos imoderados com aquisição de combustíveis, no montante de R$402.401,42, sem a identificação dos veículos atendidos em abastecimento, denotando falta de transparência, no trato da coisa pública, devendo a Administração adotar providências, a fim de corrigir tal procedimento (fls. 861 a 886).

Relacionadas uma a uma as irregularidades encontradas pela Corte de Contas, em primeiro lugar, deve ser assentado que, malgrado o Ministério Público e a coligação adversária não terem especificado as irregularidades insanáveis, os pareceres do TCM acostados aos autos permitem aferir com precisão a natureza e gravidade das infrações praticadas pela candidata enquanto gestora municipal.

Ademais, as condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa inseridas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, segundo a majoritária doutrina, seriam exclusivamente dolosas, estando previstas, dentre elas, a conduta consistente em: a) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; b) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; c) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Tais irregularidades foram encontradas nas contas da gestora e, portanto, se amoldam, em tese, ao conceito de ato doloso de improbidade administrativa.

Com efeito, dessume-se da listagem acima efetuada, sem maiores esforços, que a maioria das irregularidades encontradas pela Corte de Contas são insanáveis, configurando, em tese, atos dolosos de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, "g" da Lei Complementar nº. 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 135/2010, notadamente:

a) Reiterados descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, com a não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames realizados, em evidente demonstração de descaso para com o determinado pela Constituição Federal;

b) Contratação de pessoal sem o necessário concurso público, em desrespeito ao determinado pela Constituição Federal;

c) Privilégio no pagamento a credores através de desconto automático em parcelas provenientes do ICMS, ferindo o princípio da isonomia e da impessoalidade;

d) Desrespeito às disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções desta Corte, com relação à execução da despesa, ao longo de todos os meses de exercício, com destaque para o cometimento de irregularidades nas fases do empenho, liquidação e pagamento de despesas;

e) Falta de transparência na comprovação das despesas realizadas.

Infelizmente, as constatações do TCM para além de configurarem irregularidades insanáveis e também atos dolosos de improbidade administrativa, demonstram, à evidência, a existência de completo caos administrativo durante a gestão e a total inaptidão da candidata para assumir tão relevante cargo público.

Corroborando a conclusão a respeito da insanabilidade das contas e da configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria assim se posiciona:

"[...] Registro de candidato. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Convênio. TCE. (...) ¿É certo que as contas do candidato foram rejeitadas por descumprimento da Lei de Licitações, qual seja, a dispensa imotivada de licitação, e que lhe foram aplicadas multas por essa irregularidade e pela remessa intempestiva da prestação de contas. (...) (art. 24 da lei nº 8.666/93.)" (Ac. de 14.4.2009 no REspe nº 31.698, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

"(...) A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura" . (TSE, Rec. Ord. N. 577, de 3/9/2002, Rel. Min. Fernando Neves).

"Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser elas consideradas de natureza insanável" . (TSE, Rec. Ord. 626, de 1/10/2002, Rel. Min. Barros Monteiro).

"(...) O descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1, I, g, da LC n. 64/90). (...)" (Ac. n. 661, de 14/09/2000, rel. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos n. 16.549, de 19/09/2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22/9/98, rel. Min. Eduardo Alckmin).

"Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis por esta Corte. [...]." (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36.679, rel. Min. Arnaldo Versiani)

3. Momento de verificação da inelegibilidade

É cediço que no momento do protocolo do registro de sua candidatura, a impugnada estava sob o manto de decisão liminar suspendendo os efeitos das rejeições de suas contas. Todavia, no curso do processo o provimento jurisdicional foi revogado pela Superior Instância e aplicada a sanção de litigância de má-fé por atuação desconforme ao direito.

Muito embora a jurisprudência tenha se assentado no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro, essa regra não é absoluta e merece temperança diante das peculiaridades do caso concreto.

Isso porque o julgador não pode ficar engessado diante de mudanças na situação fática no curso do processo, principalmente quando demonstrado que a candidata agiu com declarada e manifesta má-fé, com a finalidade de se desvencilhar da penalidade imposta por lei em decorrência de violação à moralidade administrativa no exercício de função pública pretérita.

É oportuno lembrar que a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos partidos políticos e candidatos, inclusive do eleitor, deve se pautar na observância do princípio da lisura das eleições. Esse princípio, de capital importância, está expressamente previsto no art. 23 da LC nº 64/90, que assim dispõe: "O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" .

Sobre a aplicação e importância desse princípio, o doutrinador Marcos Ramayana esclarece que: "A norma ainda indica uma regra de interpretação pelos tribunais e juízes eleitorais, pois, na tutela da integridade das eleições, as provas indiciárias servem como base de fundamentação de uma decisão judicial, desde que concatenadas em elos de interligação para formarem um suporte razoável de convicção e fundamentação. No entanto, a produção destes indícios não coloca o juiz equidistante da realidade democrática das eleições, na medida em que poderá, de ofício, produzir provas que julgar necessárias à elucidação do abuso do poder econômico, político, captação de sufrágio e fraude" .

Demais disso, tem-se que "o superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou implicitamente, a decisão liminar." (STJ. RMS 20924 - Denise Arruda)

Dessa forma, revogado o provimento jurisdicional que havia suspendido os efeitos da rejeição das contas, com reconhecimento expresso de atuação temerária e de má-fé, constitui conclusão inafastável a de que a candidata volta ao seu estado original de inelegível.

Decidindo caso assemelhado, a jurisprudência teve a oportunidade de assim se manifestar:

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO POR REJEIÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS 1998/2004 - AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO - OBTENÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA - NÃO AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE - SANABILIDADE DAS IRREGULARIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A revogação de liminar que suspendia os efeitos dos decretos legislativos que rejeitaram as contas do recorrente tem o condão de lhe devolver a inelegibilidade antes afastada. 2. A lista elaborada pelo Tribunal de Contas goza de presunção de legitimidade, não sendo esta a via adequada para discutir acerca da sanabilidade das irregularidades apontadas por aquela Corte de Contas. 3. Registro de candidatura indeferido. 4. Recurso desprovido. (RECURSO ELEITORAL nº 5781, Acórdão nº 34.223 de 04/09/2008, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/09/2008 )

Não bastasse isso, registro que mesmo se ainda houvesse provimento liminar determinando a suspensão da rejeição das contas e a ação anulatória fosse julgada improcedente, com trânsito em julgado, após o registro eleitoral, o TSE tem admitido nessas situações a discussão de inelegibilidade no Recurso Contra a Diplomação, não podendo se falar em preclusão (art. 261, I, do CE - Ac. 15.107/98, Rel. Min. Eduardo Alckmin/TSE).

Ora, se o tema inelegibilidade pode voltar a ser discutido no Recurso Contra a Diplomação, com mais razão deve o juiz reconhecê-la na pendência do registro caso ocorra alteração na situação fática entre o protocolo do pedido de registro e o julgamento, até por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício e que não sujeita à preclusão.

Por fim, outra questão relevante para o deslinde do caso diz respeito à forma como a candidata conseguiu obter o provimento jurisdicional, atuando em nítida burla às normas processuais ao repetir em outro juízo ação em curso nesta Comarca, colocando no polo passivo parte manifestamente ilegítima (Estado da Bahia), agindo, pois, de modo temerário e com abuso de direito, tanto é que foi punida pelo Des. Relator com a pena de litigância de má-fé, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.

4. Consequências do indeferimento de um dos registros da chapa majoritária

Como é consabido, a chapa majoritária é única e indivisível. O indeferimento do pedido de registro de um dos candidatos (prefeito ou vice), implica no indeferimento da chapa como um todo, ressalvando, no dispositivo da sentença, a aptidão de um dos candidatos, se for o caso.

Nesse sentido a jurisprudência:

"[...] Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48). [...]" NE: "[...] Por derradeiro, no que respeita à indigitada ofensa ao art. 18 da Lei Complementar nº 64/90, avulta ressaltar que malgrado a inelegibilidade do candidato ao cargo de Prefeito não atinja o candidato a Vice-Prefeito, o indeferimento da chapa em que um dos candidatos encontra-se inapto é imposição do art. 48 da Resolução-TSE nº 22.717/2008 [...]" (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31.531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

"[...] O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal. [...]" (Res. nº 22.855, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

"[...] Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Indeferimento do registro da chapa majoritária. [...] Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. [...]" (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25.586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

Assim, no caso ora analisado, reconhecida a inelegibilidade da candidata a prefeita, MONALISA GONÇALVES TAVARES impõe-se o indeferimento da chapa majoritária, ressalvando-se a aptidão do candidato a vice, LUIZ JACOME BRANDÃO NETO, para as eleições que se avizinham.

5. Dispositivo

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO os pedidos de registro de candidatura formulados nos autos tombados sob os números 276-77.2012.6.05.0029 e 277-62.2012.6.05.0029, para:

a) declarar a APTIDÃO do candidato LUIZ JACOME BRANDÃO NETO para disputar as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012;

b) Reconhecer que a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES não diligenciou a obtenção da certidão estadual da Justiça Criminal de 1º Grau oportuno tempore, deixando de preencher todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado;

c) declarar INELEGÍVEL, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES, para as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012 e para aquelas que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão do TCM que rejeitou suas contas;

d) INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de MONALISA GONÇALVES TAVARES e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO , componentes da chapa única majoritária, nos termos dos arts. 21, §1º e 36, §2º e 50 da Resolução nº 23.373/2011, do TSE.

Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º) (arts. 54/55 da Resolução).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por Edital do Cartório, anotando-se o horário do ato.

Oportunamente, publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art. 56 da Resolução).

Ibicaraí, 30 de julho de 2012.



ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz Eleitoral
Despacho em 23/07/2012 - RCAND Nº 27762 Bel. André Luiz Santos Britto     
1. ANALISANDO-SE OS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE A MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS É PREDOMINANTEMENTE DEDIREITO E NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUYTRAS PROVAS, INCLUSIVE DOCUMENTAIS, SENDO DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

2. ASSIM SENDO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.

3. APÓS, RETORNEM-ME CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Despacho em 23/07/2012 - RCAND Nº 27762 Bel. André Luiz Santos Britto     
1. ANALISANDO-SE OS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE A MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS É PREDOMINANTEMENTE DEDIREITO E NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUYTRAS PROVAS, INCLUSIVE DOCUMENTAIS, SENDO DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

2. ASSIM SENDO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.

3. APÓS, RETORNEM-ME CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Despacho em 09/07/2012 - RCAND Nº 27762 Bel. André Luiz Santos Britto     
Em consonância com a Resolução 23.373/2011





Autue-se e registre-se.

Publique-se Edital para ciência do MPE, Partidos e demais, para querendo impugne no prazo de 05 dias nos termos do art. 40 da Resolução nº 23.373/2011 - TSE .

Certifique-se nos processos acessórios - RRC¿s: o número do Edital, o número do processo principal ( DRAP) e ao final o resultado do julgamento daquele.

Após o prazo de impugnação ou contestação, proceda-se a analise técnica da documentação apresentada pelo Partido/Coligação e seus respectivos candidatos, informando as irregularidades sanáveis podendo de imediato notificar o partido/coligação, em se tratando do DRAP ou, o candidato, em se tratando de RRC, para no prazo de 72 horas, sana-las, sob pena de indeferimento.

Após, informe-se a regularidade ou não dos atos, mencionando-se, inclusive, qualquer situação que possa influenciar no processamento e decisão do pedido, como: multas, inelegibilidade, antecedentes, condenações administrativas (LC 64/90), etc.

Após, conclusos para julgamento.



Fonte: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do;jsessionid=45B3C10C27EF48B21147F06A7296A188

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