“E agora
José?”, este trecho do famoso poema de Carlos Drummond de Andrade, nunca
foi tão atual em nossa Região, e isto por conta da Judicialização que
hoje assistimos nas eleições, onde ante a aplicação da “Lei da Ficha
Limpa”, outrora excelentes candidatos, por conta de deslizes
administrativos em suas gestões, correm o risco de ficar fora da
disputa.
E assim,
as eleições de 2012 poderão deixar de ter como protagonistas: Monalisa
Tavares de Ibicaraí; Carlos Amilton (Garrafão) de Floresta Azul; Marcos
Brito de Itororó; Adriano Clementino de Barro Preto; Azevedo de Itabuna;
Pedrão de Itapé, dentre outros.
Em comum,
este gestores tem, segundo entendimento da Justiça Eleitoral de suas
cidades, a má gestão administrativa que culminou no desrespeito das
regras contábeis, razão pela qual houve a emissão de Parecer pela
“Rejeição de suas contas junto ao órgão fiscalizador”, que no caso foi o
TCM-BA.
Mas ai o
leitor poderá perguntar: “Mas se o TCM-BA apenas emite Parecer sobre as
contas, sendo que o julgamento destas deve ser feito pela Câmara de
Vereadores, porque então os gestores ficaram inelegíveis, mesmo não
havendo ainda julgamento das contas pelo Legislativo?
A questão
do indeferimento das candidaturas se deu, não por conta do contido no
Parecer do TCM-BA (que é peça apenas opinativa), mas em razão da inercia
dos legislativos municipais que, mesmo tendo recebido as contas do
TCM-BA há mais de 60 dias, até hoje não realizaram o julgamento destas,
ou, quando o fizeram (a exemplo do ocorrido em Itapé), deixaram de
notificar corretamente o ex-gestor, levando o judiciário a anular aquele
julgamento.
O STF, no
julgamento do RE 597.362, já se manifestou que: “o parecer prévio passa
a produzir efeitos (…) desde que editado e apenas deixará de prevalecer
se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder
Legislativo municipal (…). Ou seja, enquanto não for formalmente
derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém
competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de
contas prevalece íntegro para todos os efeitos”.
Assim, o
Parecer Prévio do TCM-BA, que somente deixará de prevalecer se houver
voto contrario de pelo menos 2/3 dos vereadores (Art. 58, LC 06/91),
prevalecerá se no prazo de 60 dias de seu recebimento o Poder
Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta (§
1° do Art. 58, LC 06/91), razão pela qual as candidaturas foram
indeferidas, pois não houve julgamento válido das mesmas.
Ademais,
também poderá haver punição ao Presidente de Câmara que, se valendo de
expedientes não republicanos, tenha retardado o julgamento das contas,
conforme o TSE já se manifestado sobre o tema no AI 3.352-CE: “suprimiu o
princípio constitucional da soberania popular, pois retirou da
população a prerrogativa de ter as contas do gestor municipal
analisadas, violando os art. 1o, §1o, e 31, §3o, da CF (…), a conduta
adotada pelos recorridos deve ser tipificada como crime de improbidade
administrativa e de responsabilidade (…). Não cabe ao cidadão, investido
em função pública, decidir ao seu bel-prazer, e sim, cumprir as
determinações legais”.
Logo, “se
essas autoridades agiram com abuso de poder em benefício do candidato
afinal reeleito, cabível é a aplicação da sanção eleitoral prevista” (AI
3.352-CE), razão pela qual diversos presidentes de câmara poderão, da
mesma forma que os ex-gestores impugnados, ficar de fora das eleições.
Os
gestores e ex-gestores afetados, terão chances de lograrem êxito no
deferimento do registro de suas candidaturas no TRE, apenas se
anteriormente tiverem adentrado na Justiça, visando anular o Parecer do
TCM-BA que pugnou pela rejeição de suas contas, salvo isto, ficarão
inelegíveis ou terão que se submeter ao crivo, nem sempre imparcial, de
um julgamento câmeral, feito às vésperas de uma eleição.
Caso os
inelegíveis insistam com a candidatura, poderá acontecer o que ocorreu
nas eleições de 2008 em Itapé, onde Pedrão, insistindo com uma
candidatura sabidamente irregular, foi às urnas, ganhou e, como era
inelegível, teve seus votos anulados o que obrigou à que se realizasse
uma nova eleição. Só que agora a Justiça esta de olho e passará os
custos de uma nova eleição ao candidato que der causa à realização do
novo pleito.
Allah
Góes é Advogado Municipalista, Consultor de Prefeituras e Câmaras.
Pós-Graduado em Direito Eleitoral pela FABAC. E-Mail
allah.goes@hotmail.com
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