Vence hoje
(10 de dezembro), prazo de 03 (dias), concedidos pelo Juiz Eleitoral, ao
candidato eleito ou seus representastes, para que eles possam apresentar
justificativas de irregularidades encontradas nas prestações de contas.
De acordo
com a Portaria nº 06/2016: De ordem do Exmo. Sr. André Luiz Santos
Britto,
MM.
Juiz desta 116ª Zona Eleitoral de Canavieiras. A notificação foi
despachada nos
termos do art. 59, §3º da Resolução TSE nº 23.463/2015, o
candidato, através
do seu representante, para, querendo, manifestar-se sobre o
Parecer Técnico
Conclusivo
retro, no prazo de 03(três) dias; Após o transcurso
do prazo, apresentadas
ou não manifestação do candidato, REMETAM-SE ao
Ministério Público
Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de 48 horas;
Canavieiras,
07 de dezembro de 2016.
Não
ocorrendo esta comprovação. Prefeito eleito corre grande risco de
não ser
Diplomado, e até mesmo não assumir prefeitura.
Normas de
arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas
Se
comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será
negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver
sido outorgado.
Diplomação é
o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato
foi efetivamente
eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo.
Nessa ocasião,
ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos
diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os
prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso
de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos
demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a
entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a
competência é das juntas eleitorais.
Não devem
ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de
quitação obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha
sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial),
ou comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da
candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
O uso de
recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da
conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da
prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder
econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já
houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Rejeitadas
as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64,
de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Fonte http://istoenoticia.com/
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