O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto da Promotora
de Justiça que atua na 29ª Zona Eleitoral, CONSIDERANDO QUE SE APROXIMA O
DIA 07 DE OUTUBRO DE 2012, DIA DA VOTAÇÃO, visando prevenir responsabilidades
e, sobretudo, para que no futuro, ninguém venha alegar desconhecimento,
COMUNICA a toda a população de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa
Cruz da Vitória e, em especial, aos eleitores, candidatos, fiscais e
delegados de partidos ou coligações, e a quem mais interessar possa, que,
nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97), e Resolução do TSE nº 23.370/2011, que dispõe sobre propaganda
eleitoral, em atenção e respeito a fiscalização, propaganda e polícia dos
trabalhos eleitorais, as condutas que
são completamente vedadas no dia das eleições, a saber, 07 de outubro de 2012,
e que caracterizam crimes eleitorais, dando ensejo, conforme for, a prisão em flagrante delito.
NO DIA DAS ELEIÇÕES:
1 - É proibido arregimentação de eleitor ou propaganda
de boca
de urna (crime). (Art. 39, § 5o,
inc. II, da Lei 9.504/97
(alterado pela Lei 11.300/06);
2 - É proibido a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações,
cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (crime). (Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.507/97 (incluído pela Lei 11.300/06);
3 - É proibido no dia do pleito, assim como em toda a campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Art. 39, § 6º, da Lei
9.504/97 (introduzido pela Lei 11.300/06);
4 - É proibido durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao
público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda
referidos no *caput deste
artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos. (* Refere-se ao art. 49, Res TSE,.Nº23.370/2011.);
5 - É proibido
utilizar alto-falantes
ou amplificadores de som (crime). Art. 39, § 5o,
I, da Lei 9.504/97;
6 - No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral,
aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato.( Art. 49, § 2o,
da Res. TSE, 23.370/2011 do TSE );
7 - É proibido - Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores
desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
a ) a serviço da Justiça Eleitoral;
b ) coletivos de linhas regulares e
não fretados;
c) de uso individual do proprietário,
para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
d) o serviço normal, sem finalidade
eleitoral, de veículos de aluguel , desde que não caracterize desvio de
finalidade do serviço, com o transporte disfarçado e gratuito de eleitor. (Art. 5o da
Lei 6.091/74).
É o Ministério Público Eleitoral informando,
prevenindo responsabilidades, buscando dotar o pleito de 07 de outubro de 2012,
de ética, civilidade e igualdade na disputa.
Ibicaraí, 05 de outubro
de 2012.
IVELINNE NOEMI SILVA PORTO
Promotora
de Justiça Eleitoral
29ª
Zona
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