CÂMARA DE IBICARAÍ

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BAHIA CACAU

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

UTILIDADE PÚBLICA-COMUNICAÇÃO CIRCULAR Nº 02



       O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto da Promotora de Justiça que atua na 29ª Zona Eleitoral, CONSIDERANDO QUE SE APROXIMA O DIA 07 DE OUTUBRO DE 2012, DIA DA VOTAÇÃO, visando prevenir responsabilidades e, sobretudo, para que no futuro, ninguém venha alegar desconhecimento, COMUNICA a toda a população de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória e, em especial, aos eleitores, candidatos, fiscais e delegados de partidos ou coligações, e a quem mais interessar possa, que, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), e Resolução do TSE nº 23.370/2011, que dispõe sobre propaganda eleitoral, em atenção e respeito a fiscalização, propaganda e polícia dos trabalhos eleitorais, as condutas que são completamente vedadas no dia das eleições, a saber, 07 de outubro de 2012, e que caracterizam crimes eleitorais, dando ensejo, conforme for, a prisão em flagrante delito.

 
NO DIA DAS ELEIÇÕES:


1 - É proibido arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna (crime). (Art. 39, § 5o, inc. II, da Lei 9.504/97 (alterado pela Lei 11.300/06);

2 - É proibido a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (crime). (Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.507/97 (incluído pela Lei 11.300/06);

3 - É proibido no dia do pleito, assim como em toda a campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97 (introduzido pela Lei 11.300/06);

4 - É proibido durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no *caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (* Refere-se ao art. 49, Res TSE,.Nº23.370/2011.);

5 - É proibido utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (crime). Art. 39, § 5o, I, da Lei 9.504/97;
6 - No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato.( Art. 49, § 2o, da Res. TSE, 23.370/2011 do TSE );
7 - É proibido - Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
a ) a serviço da Justiça Eleitoral;
b ) coletivos de linhas regulares e não fretados;
c) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel , desde que não caracterize desvio de finalidade do serviço, com o transporte disfarçado e gratuito de eleitor. (Art. 5o da Lei 6.091/74).

                           É o Ministério Público Eleitoral informando, prevenindo responsabilidades, buscando dotar o pleito de 07 de outubro de 2012, de ética, civilidade e igualdade na disputa.


                                   Ibicaraí, 05 de outubro de 2012.


IVELINNE NOEMI SILVA PORTO

Promotora de Justiça Eleitoral
29ª Zona










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