CÂMARA DE IBICARAÍ

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ULTILIDADE PÚBLICA- COMUNICAÇÃO CIRCULAR – Nº 01



       O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto da Promotora de Justiça que atua na 29ª Zona Eleitoral, CONSIDERANDO QUE SE APROXIMA O DIA 07 DE OUTUBRO DE 2012, DIA DA VOTAÇÃO, visando prevenir responsabilidades e, sobretudo, para que no futuro, ninguém venha alegar desconhecimento, COMUNICA a toda a população de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória e, em especial, aos eleitores, candidatos, fiscais e delegados de partidos ou coligações, e a quem mais interessar possa, que, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), e Resolução do TSE nº 23.370/2011, que dispõe sobre propaganda eleitoral, em atenção e respeito a fiscalização, propaganda e polícia dos trabalhos eleitorais, as condutas que são completamente vedadas no dia das eleições, a saber, 07 de outubro de 2012, e que caracterizam crimes eleitorais, dando ensejo, conforme for, a prisão em flagrante delito.
 

                   PORTANTO, É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES.

1-            Promover concentração de eleitores – artigo 302 do Código Eleitoral;
2-            Distribuir alimento – artigo 302 do Código Eleitoral;
3-            Oferecer transportes – artigo 302 do Código Eleitoral;
4-            Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda política  – artigo 39, §5º da Lei nº. 9.504/97;
5-            Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e outros impressos (santinhos) – artigo 39, § 5º da Lei nº. 9.504/97;
6-            Conversar com o eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato – artigo 39, §5º da lei nº. 9.504/97;
7-            Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som – artigo 39, §5º da Lei nº 9.504/97;
8-            Fazer comício – artigo 39, § 5º da lei nº 9.504/97;
9-            Fazer carreata ou dela participar – artigo 39, §5º da lei nº 9.504/97;
10-         Fazer manifestações públicas nas ruas, praças, etc – artigo 39, § 5º da Lei nº 9.504/97;
11-         Utilização de cartazes - artigo 39, § 5º da lei nº 9.504/97;
12-         Cantar ou tocar música do candidato na rua, para atrair a atenção dos eleitores – artigo 39, § 5º da Lei nº 9.504/97;
13-         Coagir ou arregimentar eleitor ou propaganda de boca de urna – Artigo 39, §5º, da Lei nº 9.504/97;
14-         A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário que tenham

sido distribuídos por comitê, candidato, ou com a sua autorização – Artigo 39, §5º, da Lei nº 9.504/97.

Por fim, transcrevemos em reforço a tudo quanto acima articulado, o disposto no artigo 49, da Resolução do TSE nº 23.370/2011:

                        É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

                        § 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

                        § 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

                        § 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

§ 5º A violação dos § 1º a § 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.


                        É o Ministério Público Eleitoral informando, prevenindo responsabilidades, buscando dotar o pleito de 07 de outubro de 2012, de ética, civilidade e igualdade na disputa.

                                   Ibicaraí, 05 de outubro de 2012.


IVELINNE NOEMI SILVA PORTO

Promotora de Justiça Eleitoral
29ª Zona

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