*Bel. em Secretariado Executivo; Especialista em Gestão Pública; Presidente do Partido da Mobilização Nacional – PMN, em Ibicaraí - Ba. |
*Por: Moisés Messias.
Peço licença mais uma vez aos leitores para continuar tratando do assunto que está na ordem do dia do Congresso Nacional: A Reforma Política.
Desta feita, abordaremos mais uma questão importante que tem diso discutida no bojo das proposições apresentadas pelos nossos congressistas na esfera nacional, a qual, ao meu ver, merece no mínimo uma boa reflexão acerca de seu mérito: O voto majoritário.
De logo, necessário se faz discutir o que significa a propositura e o que muda na vida do cidadão, dos candidatos e dos partidos, caso a mudança seja aprovada naquela Casa Legislativa. E é isso que faremos a seguir.
Pelo que dispõe a nossa legislação eleitoral, mais especificamente a Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) o qual em seu artigo 106 e seguintes, determinam que as vagas distribuidas nas eleições para o Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais sejam distribuídas proporcionalmente entre os partidos que alcançarem determinado número de votos, através de métodos determinados de quociente eleitoral e partidário. Ocorre que, com tal metodologia aplicada, partidos que tenham candidatos considerados como “puxadores de votos” podem eleger candidatos com votações inexpressivas, enquanto outros partidos que tenham candidatos com um maior número de votos obtidos não consigam uma só cadeira, pelo fato de tal partido ou coligação não ter atingido no total o número mínimo de votos necessários para conseguir um lugar no legislativo.
A nível nacional, os maiores exêmplos dessa aberração foram as eleições de candidatos com números pífios de votos, apenas pelo fato de estarem os mesmos compondo uma coligação com os chamados “campeões de votos”, tal como ocorreu com aqueles que seguiram os já falecidos Deputados Enéas Carneiro e Clodovil Hernandes nas eleições de 2002 e 2006, e recentemente com os seguidores da coligação do palhaço Tiririca.
Caso aprovada a proposta ora em discussão, os candidatos mais votados pelos eleitores seriam os eleitos, dentro de um número de vagas oferecidas para a eleição. No caso específico de Ibicaraí, seriam eleitos nas eleições para Vereador no ano vindouro, os 11 (onze) candidatos que obtiverem o maior número de votos, respeitando-se assim a livre escolha por parte dos eleitores. A conta aí é muito mais simples: Quem tem mais votos é eleito.
Parlamentares contrários a proposta dizem que, se aprovada, a proposição leva a uma personalização ainda maior das campanhas, além de privilegiar os candidatos com maior poder econômico. Na outra ponta, existem políticos a exêmplo do Vice-Presidente Michel Temer que defendem a mudança, pois acreditam que, com as alterações, os partidos não vão mais buscar nomes que possam trazer muitos votos, nem irão procurar um grande número de candidatos para fazer determinado número de votos apenas para engordar o quociente eleitoral e garantir a eleição de seus filiados.
No meu entender, hoje presenciamos no nosso país o quanto esse sistema proporcional em vigor é antidemocrático, pois verdadeiros “fenômenos de votos” que recebem do eleitor expressiva votação não são eleitos, enquanto outros que tiveram votações bem menos expressivas estão assentados no Poder Legislativo.
Se a essência da democracia é a prevalência da vontade da maioria, o sistema proporcional deve mesmo ser extinto e em seu lugar deverá entrar o voto majoritário, a bem dessa vontade.
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