CÂMARA DE IBICARAÍ

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terça-feira, 24 de março de 2015

TRE CAÇA PREFEITO, VICE PREFEITO, 2 EX PREFEITOS e 3 VEREADORES NA CIDADE DE IAÇU BAHIA‏


j0000102-53.2008.805.0090 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)

Autor(s): Justiça Pública De Iaçu

Fnte  Moises Matos <moisesmatos1991@hotmail.com>

Reu(s): Maurilo Jose Ramos Sobrinho


Advogado(s): Antonio Glauber Alves Araújo, Átila Sant´Ana Karaoglan, Janeide Pires Alves


Sentença: III – DO DISPOSITIVO

Por tudo o que consta nos autos, com arrimo na fundamentação já exposta e à vista da inexistência de causas excludentes da ilicitude e culpabilidade a amparar a conduta do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MAURÍLIO JOSÉ RAMOS SOBRINHO por incurso nas penas do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201, de 1967.

A) DA DOSIMETRIA DA PENA

Sabe-se que a pena é uma sanção imposta imperativamente pelo Estado, por intermédio de uma ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito praticado e como uma forma de prevenção à prática de novos crimes. Contudo, ela não pode ser arbitrada ou fixada ao bel prazer e à conveniência dos julgadores, de maneira desfundamentada, mas, pelo contrário, deve seguir os procedimentos previamente estabelecidos para tanto

Passemos, portanto, à dosimetria da pena, de forma individual e isolada, com a respectiva pena a ser aplicada, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como o que prescreve o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

1ª fase - circunstâncias judiciais

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifica-se que quanto à culpabilidade e aos antecedentes do réu, nada há nos autos que possa ser levado em seu desfavor; não há no processo elementos suficientes para a aferição de sua personalidade, pelo que deixo de valorá-la; tampouco há provas que desabonem sua conduta social; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de vantagem ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias do crime, porém, sobrelevam àquelas próprias do tipo, na medida em que foi praticada por quase dois anos, em grave e duradoura lesão ao serviço de vigilância de prédios municipais; da mesma forma, no que diz respeito às suas consequências penais, uma vez que o prejuízo apurado foi de relevante valor econômico, na quantia de R$ 6.479,00. Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, sendo esta a sociedade.


Assim, respeitados os critérios de necessidade e suficiência, e atendendo às particulares circunstâncias do crime, às consequências do crime e aos demais elementos norteadores do art. 59, “caput”, do Código Penal, fixo a pena base, para o condenado, majorada à mínima de um terço (1/3), em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 1º, II, primeira parte, c/c § 1º, do Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, c/c arts. 29, “caput”, e 30, ambos do Código Penal.

2ª e 3ª fases - agravantes e atenuantes; causas de aumento e de diminuição

Não existe, no caso, a incidência de qualquer uma delas, razão por que fica o Réu condenado definitivamente à pena acima dosada, devendo ser detraído o período em que porventura permaneceu encarcerado.

B) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.

Assim, a pena ora estabelecida deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

C) DA DETRAÇÃO

Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal para fins únicos e exclusivos de fixação do regime inicial da pena, devendo, para tanto, observar os lapsos temporais mínimos de 1/6 ou 2/5, no caso de réu primário, a 3/5, se reincidente, previstos, respectivamente, na Lei de Execuções Penais e na Lei dos Crimes Hediondos, como requisitos objetivos necessários para a progressão de regime.

No presente caso, para fins de aplicação da detração penal, introduzida pela Lei 12.736/2012, verifica-se a não necessidade nesta fase, mormente por que não alterará a aplicação de regime inicial da pena.

D) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Tendo em vista que a pena aplicada não excede a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do art. 59 lhe são parcialmente favoráveis, é cabível a aplicação no presente caso do art. 44 do CP.

Assim, na forma do art. 44, §2º e art. 46 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade, consistente na realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, em local a ser designado pelo Juiz da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, bem assim por prestação pecuniária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na medida em não está vinculada exclusivamente à capacidade econômica do réu, devendo, igualmente, responder à gravidade do crime.

E) DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE

O réu respondeu ao processo em liberdade e, em todas as oportunidades em que foi intimado, foi encontrado e compareceu perante o Poder Judiciário, colaborando, assim, com o deslinde do processo, razão pela qual não há “periculum libertatis” a amparar a sua prisão preventiva, razões pela qual, CONCEDO ao condena o direito de apelar em liberdade.

F) DA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA

Decreto a inabilitação do réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, na forma do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67, com eficácia a partir do trânsito em julgado desta condenação.

G) DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS:

Fixo como valor mínimo para reparação do dano apurado nestes autos a quantia de R$ 6.479,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais), nos termos do disposto no art. 387, IV, do CPP, c/c art. 1º, § 2º, segunda parte, do DL 201/67.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal.

Determino, ainda, as seguintes providências, após o trânsito em julgado desta sentença:

1- Lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;

2- Efetive-se o recolhimento da pena pecuniária na forma do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal;

3- Expeça-se ofício ao CEDEP informando o julgamento do presente feito;

4- Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação dos Réus, com a devida identificação destes, acompanhada da presente sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da CF;

5- Voltem-me conclusos para a designação de audiência admonitória.

6- Após, arquive-se, como baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Notifique-se o Ministério Público.

Iaçu, Bahia, 22/01/2015



CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz Substituto no exercício da titularidade

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