CÂMARA DE IBICARAÍ

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quinta-feira, 7 de abril de 2016

O que dizem pedido, defesa e parecer sobre impeachment de Dilma

Relator de processo em comissão especial apresentou parecer favorável.

Para abertura de processo, parecer precisa ser analisado pela Câmara.

Do G1, em São Paulo

O relator do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na comissão especial da Câmara, Jovair Arantes (PTB-GO), apresentou nesta quarta-feira (6) relatório favorável à abertura do processo contra a presidente. Agora os 65 deputados membros da comissão vão votar contra ou a favor, o que deve acontecer na próxima segunda (11). Em seguida, o parecer aprovado, que pode pedir a abertura ou o arquivamento do impeachment, irá ao plenário da Câmara dos Deputados, onde o processo precisará de pelo menos 342 votos dos 513 deputados para ser aberto. Caso isso aconteça, o processo vai o Senado, que dará a palavra final.
Compare abaixo, ponto a ponto, o que afirma o parecer do relator com o pedido dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Paschoal e a defesa apresentada pela presidente.
header pedaladas fiscais (Foto: Arte/G1)
O PEDIDO: Cita as chamadas pedaladas fiscais (entenda) que, segundo os juristas, caracterizam crime de responsabilidade. Fala que a prática se deu “a partir de adiantamentos realizados pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil em diversos programas federais de responsabilidade do Governo Federal”. Como são controladas pela própria União, elas são impedidas por lei de emprestar ao governo. “Essa conduta revela que os princípios inspiradores de Maquiavel estão presentes no governo federal, na medida em que os fins justificaram os meios, pois o objetivo único e exclusivo das ‘pedaladas’ foi, e ainda é, forjar uma situação fiscal do país que inexiste, sem o temor de afrontar a lei para chegar ao resultado esperado", diz o documento. Leia mais na página 22 do pedido
A DEFESA: Afirma que os pagamentos de subvenções econômicas não configuram operação de crédito e que as dívidas decorrem de mero acúmulo de saldos devidos. Além disso, questiona a responsabilidade atribuída à presidente. “As operações tratadas não trazem em seu bojo nenhum ato assinado pela presidente da República, tendo os denunciantes tomado por suficiente o fato de que alegadas reuniões diárias com o secretário do Tesouro (a ocorrência de tais reuniões, aliás, sequer foi demonstrada na denúncia) fossem suficientes para preencher os requisitos de uma conduta criminosa e comissiva da presidente”. Leia mais na página 182 da defesa
PARECER DO RELATOR: Diz que o TCU revelou que as chamadas “pedaladas fiscais” não eram apenas "meros atrasos ou aceitáveis descompassos de fluxos de caixa, mas constituíram engenhoso mecanismo de ocultação de déficit fiscal, com valores muito expressivos a partir de 2013".
“Com isso, concluímos que estão presentes os requisitos mínimos para a admissibilidade da denúncia (...) no que se refere às irregularidades relacionadas aos repasses não realizados ou realizados com atrasos pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, relativos a equalização de taxas de juros relativas ao Plano Safra, no exercício de 2015.”
Quanto à omissão de valores no rol de passivos da dívida líquida do setor público, a denúncia foi rejeitada, pois a “responsabilidade pela contabilização de valores na Dívida Líquida do Setor Público é do Banco Central do Brasil”. Leia mais na página 124

header créditos suplementares (Foto: Arte/G1)
O PEDIDO: Diz que Dilma editou “uma série de decretos sem número que resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização do Congresso Nacional”. Segundo os autores, Dilma tinha conhecimento de que a meta de superávit primário prevista na LDO não estava sendo cumprida desde 2014, pois foi o próprio governo quem apresentou o projeto de lei pedindo a revisão da meta, uma “confissão de que a meta não estava e não seria cumprida”. Mas, mesmo assim, expediu os decretos sem a autorização prévia do Legislativo. Leia mais na página 13 do pedido
A DEFESA: Diz que, em relação aos créditos questionados, o motivo para a expedição e não envio de um projeto de lei é a existência de “expressa autorização legal”, já que o próprio Congresso admite a ampliação de autorização orçamentária para regular prestação de serviços públicos. Entre os decretos estão o orçamento da PF e transferências a estados e municípios e a outros poderes, como o Judiciário. Além disso, a defesa diz que mais de 20 técnicos participam do circuito de análise de um decreto de crédito e que, por isso, é impossível existir qualquer dolo da presidente. “Como seria possível afirmar-se que haveria uma má-fé da sra. presidente da República na expedição destes atos administrativos?” Leia mais na página 100 da defesa
PARECER DO RELATOR: Diz que “há sérios indícios de conduta pessoal dolosa da Presidente da República que atentam contra a Constituição Federal, mais precisamente contra os princípios da separação de poderes, do controle parlamentar das finanças públicas e do respeito às leis orçamentárias".
“A situação denunciada exibe, a priori, usurpação, pelo Poder Executivo, de prerrogativas do Poder Legislativo em matéria orçamentária, nos termos da Constituição Federal. A lei orçamentária, além de instrumento de planejamento e do equilíbrio fiscal, garante o controle político da sociedade sobre as despesas públicas”, diz o documento.
“O exame dos decretos abertos sem autorização legislativa mostrou que o governo abandona a meta fiscal aprovada pelo Legislativo e passa a se orientar por uma meta ainda não aprovada, o que lhe permite realizar menor contingenciamento. Esse comportamento, além de contrariar a lei, cria uma situação de risco fiscal na medida em que providências tardias de contenção de gastos certamente não teriam a mesma eficácia.” Leia mais nas páginas 87 e 115
header crimes de responsabilidade (Foto: Arte/G1)
O PEDIDO: Diz que Dilma cometeu o crime de responsabilidade ao fazer as chamadas "pedaladas fiscais", bem como ao editar decretos sem autorização para a abertura de créditos suplementares. Ainda cita que a Operação Lava Jato "jogou luz sobre a promíscua relação havida entre o ex-presidente Lula e a maior empreiteira envolvida no escândalo, cujo presidente já está preso, há um bom tempo" e afirma que "os contornos de crime de responsabilidade ficam mais salientes, quando se verifica que Lula é muito mais do que um ex-presidente, mas alguém que, segundo a própria denunciada, lhe é indissociável e NUNCA SAIU DO PODER". Leia mais na página 7
A DEFESA: Diz que "não existe crime de responsabilidade cometido por ação culposa, ou seja, por ato imprudente, negligente ou imperito daquele que ocupa o cargo de chefe de Estado e de Governo", o que se aplicaria "por inteiro à imputação que se pretende fazer, em tese (...), às condutas da Sra. Presidenta da República, Dilma Rousseff". Afirma que a conduta apontada como crime não pode, segundo a legislação, ter sido praticada "de legítima defesa, de estruto cumprimento do dever legal ou de exercício regular do direito", e questiona: "poderia a Sra. Presidente da República, no caso concreto, ou seja, diante dos fatos da vida que lhe eram postos, ter efetivamente seguido outra conduta diferente daquela que efetivamente seguiu? Poderia ter lhe sido exigida conduta jurídica diversa da que adotou?" Leia mais na página 81
PARECER DO RELATOR: “O descumprimento, pelo governo federal, de normas técnicas e legais norteadoras da responsabilidade fiscal e o desvirtuamento de princípios no tocante à transparência e à fidedignidade dos relatórios e demonstrativos contábeis configuraram gestão temerária das finanças públicas e contribuíram para uma crise fiscal sem precedentes no país”, escreve o relator. “São notórios os indícios de que o governo se valeu de seu controle sobre os bancos oficiais, conduta proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Segundo o relator, a “contabilidade criativa” permitiu ao governo “aumentar o volume de gastos em ano eleitoral”. “Ao mesmo tempo, mascarou a difícil situação das finanças públicas e postergou ao máximo, com fins eleitoreiros, o anúncio aos brasileiros e da necessidade de promover urgentes ajustes estruturais.”
“O acúmulo dos atrasos nos repasses de recursos do Tesouro Nacional às instituições financeiras oficiais, chamados “pedaladas fiscais”, deve ser coibido por se tratar de uma prática condenável de gestão fiscal.”
“Os atos praticados pela denunciada, se confirmados, representam condutas gravíssimas e conscientes de desrespeito a um Poder da República, em uma de suas missões mais nobres e relevantes para a função de representação popular, e, portanto, consistem, à primeira vista, em um atentado à Constituição.” Leia mais na página 113
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header legitimidade impeachment (Foto: Arte/G1)
O PEDIDO: Diz que, "em nenhuma medida", a possibilidade de impeachment deve ser encarada como um golpe. "Muito ao contrário, o que uma verdadeira República não pode admitir é que o governante lance mão de todo tipo de desmando, até com o fim de garantir sua reeleição, ficando blindado à devida ação dos demais poderes", diz o pedido. "Ao concorrer à reeleição, o Presidente da República detém a máquina estatal e, nem sempre, seus crimes de responsabilidade são conhecidos antes do pleito eleitoral. Não é raro que tais crimes venham a ser desvendados apenas no decorrer do segundo mandato. Inconstitucional é negar aos representantes de um povo enganado o poder/dever de zelar pelo bom exercício do Poder Executivo." Leia mais na página 60
A DEFESA: Diz que "não existem razões de fato ou de direito para que o presente processo possa prosperar" e que, "desde a vitória eleitoral para o seu segundo mandato, setores oposicionistas se mostraram insatisfeitos com a reeleição" de Dilma, com pedidos de recontagem de votos e acusações infundadas para tentar desqualificar o resultado eleitoral. "A busca de um fundamento para o impeachment (...) passou a ser uma estratégia política", pois "parte-se de um desejo político de cassação de mandato presidencial para se conseguir, a qualquer preço, um fato que possa justificar esta medida". Ainda afirma que, "nos dias atuais, os golpes (...) acabam sendo fundados em uma retórica democrática discursiva vazia e destituída de qualquer conteúdo real", e que o pedido de impeachment  foi aberto "a partir de uma decisão ilegal e viciada" de Eduardo Cunha "em claro e notório desvio de poder". Leia mais na página 197
PARECER DO RELATOR: Diz que o impeachment “não pode ser considerado um processo exclusivamente político, imune a critérios jurídicos ou ao controle judicial da legalidade de sua tramitação, tendo em vista a própria lógica do sistema presidencialista de governo e a norma contida no art. 85 da Constituição Federal, a qual remete a uma lei especial a sua tipificação e as respectivas normas de processo e julgamento”.
“O processo de impeachment possui essência política, uma vez que foi entregue às Casas do Poder Legislativo pelo poder constituinte originário, para que seja julgado à luz de maior sensibilidade política”, escreve.
“Assim, desde que respeitadas as suas balizas democráticas, o processo do impeachment não é golpe de Estado, na exata medida em que ele objetiva preservar os valores ético-jurídicos e político-administrativos consagrados na Constituição Federal de 1988. Na verdade, o impeachment resguarda a legitimidade do exercício do mandato político, cuja legitimidade de entrada residiu nas eleições populares. Nesse processo, cassa-se o mandato, se for comprovado que a legitimidade democrática do Presidente da República expirou, diante da prática de crime de responsabilidade tipificado na Lei 1.079, de 1950.” Veja mais na página 36
header delação delcídio (Foto: Arte/G1)
O PEDIDO: No dia 17 de março, a Câmara anexou ao pedido de impeachment, por decisão do presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), o conteúdo da delação do senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS). Delcídio contou que Dilma agiu para manter na Petrobras os diretores comprometidos com o esquema de corrupção e atuou para interferir no andamento da Lava Jato. Segundo o senador, uma dessas ações foi a nomeação para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) do ministro Marcelo Navarro, que teria se comprometido a votar, em julgamentos no tribunal, pela soltura de empreiteiros já denunciados pela Lava Jato. Além disso, Delcídio afirma que, como presidente do Conselho de Administração da Petrobras, Dilma sabia que havia um esquema de superfaturamento por trás da compra da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos. No dia 1º de abril, porém, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido para incluir no processo de impeachment o conteúdo da delação de Delcídio. Leia mais
A DEFESA: Diz que a decisão de Cunha de anexar a delação de Delcídio aos autos do processo foi "ilegal e indevida". "Independentemente das notórias inverdades, das escandalosas contradições lógicas e temporais, das afirmação insustentáveis, da impossibilidade de se atribuir qualquer credibilidade a alguém que notoriamente mentiu e continua a mentir de forma tão despudorada (...), a verdade é que as falsas acusações firmadas contra a Sra. Presidenta da República, Dilma Rousseff, não guardam absolutamente nenhuma relação fática ou jurídica com o objeto delimitado para o presente procedimento", diz a defesa. Ainda afirma que Cunha "parece ter decidido alterar, sem qualquer base legal ou jurídica, o objeto da denúncia em processamento nestes autos, com claro prejuízo ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". Leia mais na página 53
PARECER DO RELATOR: Rejeita a preliminar da defesa para manter a delação anexada ao processo. “Tais documentos não foram considerados como fundamento para a elaboração deste relatório”, escreve.
“Embora não tenha utilizado, como fundamento jurídico para a formulação deste parecer, as acusações de improbidade direcionadas contra a denunciada, não podemos desconsiderar a perplexidade da população com as constantes revelações das investigações da Operação Lava Jato sobre o maior esquema de corrupção de que se tem notícia neste país e que atinge principal e diretamente a maior empresa brasileira, a Petrobras.

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