REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000,
Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA
SILVA ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO Expediente do dia 20 de agosto de 2015
0000467-41.2007.805.0091 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado
Da Bahia Reu(s): Jose Henrique Moraes De Oliveira, Otaviano Batista De Oliveira
Neto Advogado(s): Carlos Magno Burgos Sentença: Trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Henrique
Moraes de Oliveira e de Otaviano Batista de Oliveira Filho, devidamente
qualificados, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa
descrito na Lei n. 8.429/92. Consta, na peça pórtica, que os demandados, em 21
de dezembro de 2004, emitiram dois cheques de numeração 850001-0 e 850002-9,
com os valores respectivos de R$ 17.254,88 e R$ 10.129,00, totalizando a
quantia de R$ 27.258,00, da conta n. 8.423-9, que recepciona os recursos
públicos do fundo municipal de iluminação pública. Alega o Parquet que, em 22
de dezembro de 2004, os demandados sacaram os valores sobreditos, incorrendo,
assim, na prática de ato de improbidade administrativa. Pediu o Ministério
Público, alfim, a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário municipal, às
sanções cíveis e políticas estabelecidas em lei, além do pagamento de custas
processuais. Recebimento da peça inaugural, às fls. 33/35, com decretação de
indisponibilidade dos bens dos demandados. Após terem sido citados, os réus
limitaram-se a alegar a nulidade do citação, por força do disposto no § 7º do
art. 17 da Lei n. 8.429/92. É o relato das principais ocorrências. A hipótese
comporta julgamento imediato da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do
Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente
a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Anota
Sálvio de Figueiredo Teixeira que "o julgamento antecipado não é
faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", pois trata-se de
princípio acolhido pela legislação processual.” (Código de Processo Civil
Anotado, 6ª ed., Saraiva, p. 236-237). Não se pode olvidar que cabe ao juiz,
como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à
instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se
apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130
do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do
dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências
probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também
procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de
prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas
inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como
procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de
expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais
expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Versam os
autos ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia
em face de José Henrique Moraes de Oliveira e de Otaviano Batista de Oliveira
Filho, em razão de terem sacado dois cheques, conforme documentos relacionados
aos autos. Preambularmente, analiso a alegação de nulidade. A ausência da
notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, somente
conduz à invalidação do processo em caso de demonstração de prejuízo.
Transcrevo aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO. (…) 4. "A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da
Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer
efetivo prejuízo" (REsp 1.034.511/CE). (...) " (STJ, 1ª Turma,
Processo EDcl no REsp 1194009 / SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe.
30/5/2012)” Assim, como o nobre causídico não demonstrou nenhum prejuízo
causado à defesa pela ausência da notificação, não há falar em nulidade. No
mérito, percebo, sem muito esforço, a existência de prova suficiente para a
condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa. Segundo
observo dos autos, é incontroverso que José Henrique Moraes de Oliveira e de
Otaviano Batista de Oliveira Filho, ex-prefeito e ex-secretário do município de
Ibicaraí, respectivamente, efetuaram o saque da importância de R$ 27.258,00
(vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais), conforme verifico nos
documentos de fls. 19/20 e 32. Como cediço, a execução de qualquer despesa
pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei n. 4.320/1964
são: empenho, liquidação e pagamento. O empenho representa o primeiro estágio
da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço,
aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58
da sobredita lei, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. A
liquidação, que representa o segundo estágio, é, normalmente, processada pelas
unidades executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem
ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei n. 4.320/1964, a liquidação
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos:
apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Por fim, o
pagamento da despesa refere-se ao terceiro estágio e será processada pela
unidade gestora executora, no momento da emissão do documento ordem bancária e
documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento
consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a
regular liquidação da despesa. Pois bem, em sua peça de defesa, os demandados
sequer fazem referência a regular processo de execução de despesa pública,
limitando-se a alegar questões meramente procedimentais, tampouco demonstram
como foram aplicadas as verbas, o que evidencia, sem sombra de dúvida, o desvio
de finalidade, até mesmo porque os réus não poderiam figurar como credores do
município. O ato praticado pelos réus ocasionou enriquecimento ilícito e
prejuízo para o erário municipal, malferindo os princípios a que está adstrita
a Administração Pública, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, além
de atentar contra a transparência das contas públicas. Por oportuno, cabe
registrar que GUNNAR MYRDAL, economista sueco, Prêmio Nobel de 1974, demonstrou
que, numa sociedade em mudança, a construção de uma ideia imperfeita e
fatalista da extensão das roubalheiras termina por prejudicar a moralidade
pública e os esforços de servidores honrados. A ideia é a seguinte: quanto mais
divulgarmos e passarmos o pensamento de que a corrupção é geral, mais a
corrupção aumenta. Ou, em outros termos, o folclore sobre a corrupção só
interessa ao corrupto. Por isso, certamente, é que, no Brasil, mais e mais
pessoas praticam corrupção, exatamente porque tornou-se comum dizer que "a
roubalheira é geral". Entrementes, o Poder Judiciário não pode ceder a tal
despropósito. A exemplo da "teoria das janelas quebradas", do direito
penal, se uma janela quebrada não for imediatamente consertada, os cidadãos
passarão a pensar que não existe autoridade responsável por manter a ordem
naquela localidade. Com isso, gradativamente outras janelas serão destruídas,
levando à decadência daquele espaço urbano e propiciando a criação de terreno
fértil para a criminalidade. Colaciono o entendimento jurisprudencial: “EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA - SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 -
O embargante, enquanto prefeito do Município de Mar da Espanha, ao adiantar, com
recursos próprios, o pagamento dos fornecedores de bens e serviços à
Administração e posteriormente se ressarcir, mediante cheques emitidos pela
Prefeitura, depositados em sua conta corrente, pratica ato de improbidade
administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, a teor do
disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. 2 - Se o próprio embargante afirma que sua
conduta é prática comum em pequenos municípios, não há como negar que tinha
consciência do ilícito. (TJMG. Embargos Infringentes 1.0398.06.000319-9/002,
Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
09/10/2014, publicação da súmula em 20/10/2014)” Ante o exposto, julgo
procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para condenar José Henrique Moraes de Oliveira e
Otaviano Batista de Oliveira Filho pela prática dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 9º, XII, art. 10, VI e art. 11, I, todos da
Lei n. 8.429/92. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei n.
8.429/92, aplico aos demandados as seguintes sanções: a) ressarcimento ao
erário municipal, de forma solidária, da importância de R$ 27.258,00 (vinte e
sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais), com correção monetária e juro de
mora de 1% a partir de 22 de dezembro de 2004; b) suspensão dos direitos
políticos, por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 2
(duas) vezes o valor do dano patrimonial causado; d) proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em
julgado, deve a serventia: 1. oficiar: a) ao Tribunal Regional Eleitoral, para
suspensão dos direitos políticos; b) ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao
Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, à procuradoria do
município de Ibicaraí, Procuradoria-Geral do Estado, à Advocacia-Geral da União
e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA, dando-lhes ciência da decisão; 2.
lançar o nome dos sentenciados no cadastro do CNJ de condenados por ato de
improbidade administrativa. Condeno os demandados, outrossim, ao pagamento das
custas processuais. Sem honorários advocatícios, em atenção ao princípio da
simetria. Publique-se. Registre-se. Intimem-s
CÂMARA DE IBICARAÍ
BAHIA CACAU
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