CÂMARA DE IBICARAÍ

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BAHIA CACAU

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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Ibicaraí - Juiz de Direito puni políticos inclusive determinando o ressarcimento aos cofres públicos



REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO Expediente do dia 20 de agosto de 2015 0000467-41.2007.805.0091 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Henrique Moraes De Oliveira, Otaviano Batista De Oliveira Neto Advogado(s): Carlos Magno Burgos Sentença: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Henrique Moraes de Oliveira e de Otaviano Batista de Oliveira Filho, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa descrito na Lei n. 8.429/92. Consta, na peça pórtica, que os demandados, em 21 de dezembro de 2004, emitiram dois cheques de numeração 850001-0 e 850002-9, com os valores respectivos de R$ 17.254,88 e R$ 10.129,00, totalizando a quantia de R$ 27.258,00, da conta n. 8.423-9, que recepciona os recursos públicos do fundo municipal de iluminação pública. Alega o Parquet que, em 22 de dezembro de 2004, os demandados sacaram os valores sobreditos, incorrendo, assim, na prática de ato de improbidade administrativa. Pediu o Ministério Público, alfim, a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário municipal, às sanções cíveis e políticas estabelecidas em lei, além do pagamento de custas processuais. Recebimento da peça inaugural, às fls. 33/35, com decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados. Após terem sido citados, os réus limitaram-se a alegar a nulidade do citação, por força do disposto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92. É o relato das principais ocorrências. A hipótese comporta julgamento imediato da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Anota Sálvio de Figueiredo Teixeira que "o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", pois trata-se de princípio acolhido pela legislação processual.” (Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Saraiva, p. 236-237). Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Versam os autos ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Henrique Moraes de Oliveira e de Otaviano Batista de Oliveira Filho, em razão de terem sacado dois cheques, conforme documentos relacionados aos autos. Preambularmente, analiso a alegação de nulidade. A ausência da notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, somente conduz à invalidação do processo em caso de demonstração de prejuízo. Transcrevo aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. "A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo" (REsp 1.034.511/CE). (...) " (STJ, 1ª Turma, Processo EDcl no REsp 1194009 / SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe. 30/5/2012)” Assim, como o nobre causídico não demonstrou nenhum prejuízo causado à defesa pela ausência da notificação, não há falar em nulidade. No mérito, percebo, sem muito esforço, a existência de prova suficiente para a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa. Segundo observo dos autos, é incontroverso que José Henrique Moraes de Oliveira e de Otaviano Batista de Oliveira Filho, ex-prefeito e ex-secretário do município de Ibicaraí, respectivamente, efetuaram o saque da importância de R$ 27.258,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais), conforme verifico nos documentos de fls. 19/20 e 32. Como cediço, a execução de qualquer despesa pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei n. 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento. O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da sobredita lei, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. A liquidação, que representa o segundo estágio, é, normalmente, processada pelas unidades executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei n. 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Por fim, o pagamento da despesa refere-se ao terceiro estágio e será processada pela unidade gestora executora, no momento da emissão do documento ordem bancária e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. Pois bem, em sua peça de defesa, os demandados sequer fazem referência a regular processo de execução de despesa pública, limitando-se a alegar questões meramente procedimentais, tampouco demonstram como foram aplicadas as verbas, o que evidencia, sem sombra de dúvida, o desvio de finalidade, até mesmo porque os réus não poderiam figurar como credores do município. O ato praticado pelos réus ocasionou enriquecimento ilícito e prejuízo para o erário municipal, malferindo os princípios a que está adstrita a Administração Pública, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, além de atentar contra a transparência das contas públicas. Por oportuno, cabe registrar que GUNNAR MYRDAL, economista sueco, Prêmio Nobel de 1974, demonstrou que, numa sociedade em mudança, a construção de uma ideia imperfeita e fatalista da extensão das roubalheiras termina por prejudicar a moralidade pública e os esforços de servidores honrados. A ideia é a seguinte: quanto mais divulgarmos e passarmos o pensamento de que a corrupção é geral, mais a corrupção aumenta. Ou, em outros termos, o folclore sobre a corrupção só interessa ao corrupto. Por isso, certamente, é que, no Brasil, mais e mais pessoas praticam corrupção, exatamente porque tornou-se comum dizer que "a roubalheira é geral". Entrementes, o Poder Judiciário não pode ceder a tal despropósito. A exemplo da "teoria das janelas quebradas", do direito penal, se uma janela quebrada não for imediatamente consertada, os cidadãos passarão a pensar que não existe autoridade responsável por manter a ordem naquela localidade. Com isso, gradativamente outras janelas serão destruídas, levando à decadência daquele espaço urbano e propiciando a criação de terreno fértil para a criminalidade. Colaciono o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O embargante, enquanto prefeito do Município de Mar da Espanha, ao adiantar, com recursos próprios, o pagamento dos fornecedores de bens e serviços à Administração e posteriormente se ressarcir, mediante cheques emitidos pela Prefeitura, depositados em sua conta corrente, pratica ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. 2 - Se o próprio embargante afirma que sua conduta é prática comum em pequenos municípios, não há como negar que tinha consciência do ilícito. (TJMG. Embargos Infringentes 1.0398.06.000319-9/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 20/10/2014)” Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar José Henrique Moraes de Oliveira e Otaviano Batista de Oliveira Filho pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XII, art. 10, VI e art. 11, I, todos da Lei n. 8.429/92. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.429/92, aplico aos demandados as seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário municipal, de forma solidária, da importância de R$ 27.258,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais), com correção monetária e juro de mora de 1% a partir de 22 de dezembro de 2004; b) suspensão dos direitos políticos, por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano patrimonial causado; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, deve a serventia: 1. oficiar: a) ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos; b) ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, à procuradoria do município de Ibicaraí, Procuradoria-Geral do Estado, à Advocacia-Geral da União e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA, dando-lhes ciência da decisão; 2. lançar o nome dos sentenciados no cadastro do CNJ de condenados por ato de improbidade administrativa. Condeno os demandados, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, em atenção ao princípio da simetria. Publique-se. Registre-se. Intimem-s

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