. PROCESSO N.º 15-44.2014.6.05.0029 CANDIDATO: MONALISA
GONÇALVES TAVARES (candidata a prefeita); LUIZ JACOME BRANDÃO NETO (candidato a
vice-prefeito). SENTENÇA Trata-se de processo de análise de prestação de contas
referente à Eleição Municipal de 2012. Em 6.11.2012 foram apresentadas em
cartório as contas de campanha do(a) candidato(a) (fls. 1). Em 14.5.2014 foi
emitido parecer preliminar para expedição de diligências (fls. 689-695). Em
26.6.2014 foi entregue prestação de contas retificadora e juntada aos autos,
fls. 697-1199. Em 21.11.2014 foi certificado que a mídia apresentada não se
referia a candidata qualificada nos autos, impossibilitando sua recepção, razão
pela qual se deu oportunidade para reapresentação de mídia (fls. 1201-1202).
Entregue nova mídia em 21.11.2014 (fls. 1203). Em 24.11.2014 constatou-se a
impossibilidade de recepção de nova mídia por ter sido gerada em programa
desatualizado (fls. 1204). Entregue nova mídia em 25.11.2014 (fls. 1205). Em
26.11.2014 constatou-se a impossibilidade de recepção de nova mídia por ter
sido gerada em programa desatualizado (fls. 1249). Em 26.11.2014 o cartório
eleitoral emitiu parecer conclusivo
pela desaprovação das contas (fls. 1251-1252 em razão, dentre outras
irregularidades, da apresentação parcial do extrato bancário. Em 26.11.2014 o
Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls.
1253) pelos mesmos fundamentos emitidos no parecer técnico. É o relatório. Os
extratos bancários possibilitam a análise pormenorizada das contas de campanha,
já que demonstram, ou deveriam demonstrar, toda movimentação financeira
realizada pelo candidato. A sua apresentação incompleta contraria o disposto no
art. 2º, III, e o art. 40, XI e § 8º, da Res. TSE 23.376/2014, abaixo
transcrito: Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a
realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês
financeiros deverão observar os seguintes requisitos: (...) III – comprovação
da abertura de conta bancária específica destinada a registras a movimentação
financeira de campanha; Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja
movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser
instruída com os seguintes documentos: (...) XI – extratos de conta bancária
aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos
termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a
movimentação financeira ou sua ausência; (...) § 8º Os extratos bancários
deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de
campanha, vedada a apresentação de extrato sem validade legal, adulterados,
parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira (grifo nosso) Já
decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que “a apresentação parcial de extratos
bancários compromete a confiabilidade das contas prestadas, uma vez que não
contempla todo o período de campanha” (Recurso Eleitoral n. 241-89, Ac. n.
562/2014 de 2.6.2014, Rel. Maurício Kertzman Szporer). Em outro julgador,
corroborando com o entendimento acima, afirma a Corte Eleitoral deste Estado,
com decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 7.10.2014, no Recurso
Eleitoral n. 451- 71.2012.6.05.0029, que a apresentação parcial de extrato
bancário em prestação de contas de campanha eleitoral gera a sua desaprovação.
Ementa a seguir: Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleição 2012.
Candidato a prefeito. Contas declaradas não prestadas. Não apresentação de
extrato bancário referente a todo o período. Existência de débito. Doações sem
confirmação de propriedade. Não atendimento às disposições legais.
Desaprovação. Provimento parcial. Verificada irregularidade que compromete a
respectiva confiabilidade e obsta o efetivo controle desta Justiça
Especializada sobre a movimentação financeira realizada pelo candidato, dá-se
parcial provimento para considerar as contas prestadas, porém desaprovadas
(grifo nosso). Percebo, ao compulsar os autos, que, conforme se vê à fl. 56,
além de não ser em sua forma definitiva, a apresentação do extrato bancário foi
parcial, contemplando apenas o interstício do dia 27.07.2012 a 31.08.2012,
desatendendo ao disposto no art. 2º, III, e art. 40, XI e § 8º, da Res. TSE
23.376/2012. Além do que a sua incompletude impossibilita o efetivo controle da
Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira, comprometendo a
confiabilidade das contas prestadas. Ressalto ainda que a abertura da conta,
conforme relatório preliminar (fls. 689-695) e conclusivo (fls. 1251-1252)
emitido pelo cartório eleitoral, deu-se 20 (vinte) dias após a concessão do
CNPJ, bem como foram feitas despesas após a data da eleição (7.10.2012)
desatendendo, respectivamente, o disposto no art. 12, § 1º e art. 29 da Res.
TSE 23.376/2012. Ante o exposto, DESAPROVO
A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 51, III, Res. TSE 23.376/2012).
Publique-se e intime-se. Após, não tendo sido interposto recurso, arquive-se.
Ibicaraí-BA, 9 de dezembro de 2014. Alysson Camilo Floriano da Silva Juiz
Eleitoral da 029ª ZE/BA .
CÂMARA DE IBICARAÍ
BAHIA CACAU
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