CÂMARA DE IBICARAÍ

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BAHIA CACAU

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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

A INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS

(*) Antonio Roque Citadini
A Constituição Federal, em seu artigo 14(1) dispõe sobre o exercício do
voto e lista alguns casos de inelegibilidade. Preferiu, no entanto, o constituinte, deixar a cargo do
legislador a tarefa de completar o rol de situações de inelegibilidade(2), o que foi feito, em 1990, por
meio da Lei Complementar nº 64.
Naquela lei, houve por bem o legislador incluir entre os diversos casos de
inelegibilidade, a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, desde que
em razão de irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. É o que consta
da alínea “g” do inciso I, do artigo 1º daquela Lei Complementar(3).
Importante considerar que o órgão competente ali referido vem a ser o
órgão de controle externo, que é o Tribunal de Contas – da União (TCU); dos Estados (TCEs); e
dos Municípios (TCMs, caso das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro).
Quanto à busca do Judiciário, é natural que se tenha o ajuizamento de
recursos por aqueles que sejam considerados inelegíveis, pois o fazem apresentando seu
inconformismo, na busca de ver modificada sua situação.
O Tribunal Superior Eleitoral após o julgamento de inúmeros daqueles
recursos sumulou a matéria, editando, em 1992, sua Sumula nº 1, registrando o entendimento de
que a inelegibilidade – com fundamento na letra “g” do inciso I do artigo 1º - ficaria suspensa
– desde que, anteriormente à impugnação, fosse proposta ação judicial para desconstituir a decisão
que rejeitou as contas.
1 CF/88 “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante (...)”
2 CF/88, art. 14 (...) “§ 9º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).”
3 LC 64/90, art. 1, I, (...) “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.”
Antonio Roque Citadini, “A inelegibilidade por rejeição de contas”
23.04.2008 – op. Página 1/3
Tal entendimento da Justiça Eleitoral vigorou até agosto de 2006, tendo a
referida Súmula nº 1 o seguinte verbete:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas,
anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º,
I, g)”
Assim, no período entre 1990 e agosto de 2006, bastava o ajuizamento de
ação objetivando desconstituir a decisão desfavorável proferida por Tribunal de Contas, para
permitir a suspensão da inelegibilidade que tivesse sido decretada com fundamento na alínea “g” do
artigo 1º da LC 64/90.
Mudança veio a ocorrer a partir da discussão do Recurso Ordinário nº 912/
RR, que teve como relator o Ministro Cesar Asfor Rocha. A discussão foi ampla e com apenas um
voto contrário – o do Ministro Arnaldo Versiani -, aquele Excelso Plenário reviu sua posição para
só aceitar a suspensão da inelegibilidade nos casos em que se obtenha do Poder Judiciário
provimento liminar ou tutela antecipada.
Outros recursos vieram a ser julgados e confirmou-se a nova posição, tanto
que na página da Internet, do TSE, a referida Súmula nº 1 aparece com o acréscimo de observação,
como se vê:
“Súmula nº 1 – Publicada no DJ de 23, 24 e 25/9/92
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)
Obs.: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a
obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de
24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e
de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).”
Antonio Roque Citadini, “A inelegibilidade por rejeição de contas”
23.04.2008 – op. Página 2/3
Este entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral
é de suma importância, a uma porque despreza a literalidade da lei e aperfeiçoa o espírito da norma;
a duas porque prestigia a ação do órgão de controle externo, que fruto de seu trabalho e dentro de
sua visão especializada concluiu pela rejeição das contas, após examinar o caso concreto.
Assim, doravante, a pessoa que tenha suas contas rejeitadas pelo Tribunal
de Contas torna-se inelegível e só terá suspensa tal situação se obtiver do Judiciário provimento
liminar ou tutela antecipada. Não basta, portanto, que recorra ao Judiciário. A inelegibilidade
perdurará enquanto não houver decisão específica, ainda que provisória, em sede de ação judicial
ajuizada para desconstituir a decisão de rejeição das contas.
Importa ressaltar, por fim, que não se trata só da rejeição de contas anuais
prestadas pelo Chefe do Executivo (Presidente/Governador/Prefeito) ou por agentes, político ou
público, mas, da rejeição de qualquer prestação de contas a que uma pessoa esteja obrigada a fazer
em razão de cargo ou função pública que exerça ou tenha exercido.
Por fim, a condição de inelegibilidade se aplicará às eleições que se
realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão do Tribunal de Contas.
(*) Antonio Roque Citadini é Conselheiro decano do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fonte: http://www.citadini.com.br/artigos/artigo080428.pdf

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