Trabalhador dispensado antes de lei entrar em vigor garantiu direito.
Lei em vigor desde outubro amplia prazo do aviso para até 90 dias.
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A Justiça do Trabalho em São Paulo concedeu pela primeira vez a um trabalhador ganho de causa referente ao pedido de aviso prévio proporcional, fixado pela Lei 12.506, que garante o direito do empregado com mais de um ano de registro em carteira na mesma empresa a até 90 dias de aviso prévio, sendo somados 3 dias por ano trabalhado. A decisão é do juiz Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª Vara, em audiência realizada na última segunda-feira (16).O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes orientou trabalhadores a reivindicar esse direito, que está previsto desde a Constituição Federal de 1988. Segundo o sindicato, cerca de 2 mil ações estão sendo distribuídas na Justiça do Trabalho.
A lei entrou em vigor em 13 de outubro, mas uma das dúvidas geradas foi se a mudança no aviso prévio seria retroativa ou valeria apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial". Na época, a Força Sindical afirmou, em nota, que iria orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", disse em comunicado.
"Entendo assistir razão ao autor em sua tese de que o aviso prévio deve ser fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, como determina a Constituição Federal. À falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, adoto o critério fixado pela Lei 12.506/2011, como requerido na inicial. Defiro, também, os reflexos pedidos e os honorários assistenciais", diz o juiz em sua sentença.
O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata dos direitos do trabalhador.
Foi determinado que a empresa pagasse R$ 269,73, referentes aos 6 dias adicionais de aviso prévio a que o ex-empregado Anderson Aparecido Teodoro tem direito pelos 2 anos e 28 dias trabalhados com registro em carteira. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
"A decisão foi rápida. A Justiça do Trabalho tem sido célere nas decisões de primeira instância. Neste caso, a discussão não depende da produção de provas, já que se trata de uma tese eminentemente de interpretação jurídica da Constituição, o que facilita o julgamento", disse o advogado representante do sindicato, Carlos Gonçalves.
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