CÂMARA DE IBICARAÍ

CÂMARA DE IBICARAÍ

BAHIA CACAU

BAHIA CACAU

quinta-feira, 20 de junho de 2024

MP BAHIA- RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2024

 


ASCOM MP IBICARAÍ 

Procedimento Administrativo IDEA nº 714.9.252233/2024

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da representante Ministerial que esta subscreve, com atuação na 29ª Zona Eleitoral/BA, com base nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93; artigos 7°, incisos II e III, 8°, incisos II, III, IV e IX, §§ 3°, 5° e 9°, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93; artigos 6º e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 11/1996; da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, entre as quais a proteção ao patrimônio público e a atuação durante o processo eleitoral (art. 72, LC n. 75/93);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público instaurar procedimentos investigatórios e promover ações para a defesa de interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, para prevenir e responsabilizar eventuais atos descabidos que não correspondem às previsões legais e constitucionais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput), sendo o voto direto, secreto, universal e periódico uma das cláusulas pétreas explícitas (art. 60, §4.º, II);

CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional lista uma série de condutas que põe em risco a regularidade do processo eleitoral, visando garantir a normalidade e a legitimidade da soberania popular nas eleições, de forma que a vontade do povo seja fielmente reproduzida nas consultas populares;

Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 19/06/2024 13:12:49Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=DA52695F8D07F9E68B87

CONSIDERANDO que, com a edição da Lei n. 13.165/2015, que deu nova redação ao artigo 36-A da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), houve a flexibilização da definição de propaganda eleitoral antecipada, permitindo-se que novos aspirantes a cargos eletivos possam se apresentar prematuramente à população, bem como com ela dialogar, ou seja, antes do registro de suas candidaturas, possibilitando, assim, a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral com aqueles que já exercem cargos políticos eletivos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o mais recente entendimento do TSE, as interpretações relativas à leitura meramente literal do artigo 36-A da Lei n. 9.504/97 estavam equivocadas, pois a razão de ser da vedação legal é evitar, ou, pelo menos, minorar a captação antecipada de votos; e a liberação geral da propaganda subliminar desequilibra a disputa eleitoral e fere o princípio da igualdade de chances entre os candidatos, comprometendo, por fim, a própria higidez do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral extemporânea pode ser expressa (visível) ou subliminar (invisível), sendo que “ caracteriza-se a propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando se leva ao conhecimento público, de forma dissimulada, com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, por meio de atos positivos dos beneficiários ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada”;

CONSIDERANDO que é vedado no período de pré-campanha eleitoral: a) o pedido expresso ou velado (por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição) de voto; b) utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha; c) divulgar o número com o qual concorrerá, inclusive o número do partido do pré-candidato; d) utilização de propaganda paga em rádio e/ou televisão;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral extemporânea se caracteriza pela captação antecipada de votos, afetando a igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos, sujeitando-se o responsável por sua divulgação “e, quando comprovado o prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior” (art. 36, §3º, Lei n. 9.504/97);

CONSIDERANDO que, em determinadas circunstâncias, a propaganda irregular extemporânea poderá caracterizar abuso do poder econômico ou político, a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, através de ação de investigação eleitoral ou ação de impugnação de mandato eletivo, podendo acarretar a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente;

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º, caput, Res. 164/2017 do CNMP);

RECOMENDA a todos os possíveis pré-candidatos e eleitores dos municípios que integram a 29 Zona Eleitoral do Estado da Bahia, que se abstenham:

  • 1.
    de realizar atos de pré-campanha por meio de atos de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral;
  • 2.
    de fazer pedido explícito OU SUBLIMINAR de voto, bem como a promoção pessoal, própria, de terceiros, de servidores públicos e de agentes políticos, destacando-se que não poderão ser realizados atos de publicidade de pré-campanha em bens de uso comum; a pichação, inscrição à tinta e a colocação de placas maiores que meio metro quadrado; a contratação de outdoor ou de outras formas de divulgação similares a outdoors; a deterioração e uso indevido de bens públicos, que causam poluição ambiental, prejuízos à mobilidade urbana; o uso de trios elétricos; a realização de shows ou eventos assemelhados (com ou sem distribuição de bens); e o derrame de material de propaganda (“santinhos”, adesivos ou assemelhados) ou a anuência com este derrame;
  • 3.
    de circular na cidade com veículos adesivados, fora dos limites acima referidos ou expor sua imagem através de outdoors e formas similares, vedadas pela legislação eleitoral; e
  • 4.
    de realizar despesas na divulgação de atos de pré-campanha, candidatos e/ou terceiros;

Ficam advertidos os destinatários de que a inobservância dos termos desta Recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis contra os responsáveis pelo descumprimento.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES:

Oficie-se enviando cópia desta Recomendação:

  • 1.
    Aos Senhores Prefeitos dos Municípios que integram a 29ª Zona Eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo seja a presente recomendação afixada em átrio próprio;
  • 2.
    Aos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que integram a 29ª Zona Eleitoral, para o devido conhecimento e dos demais parlamentares, requerendo seja a presente recomendação afixada em átrio próprio;
  • 3.
    Aos Senhores Representantes locais de todos os Partidos Políticos, para o devido conhecimento, requerendo seja a presente recomendação afixada no átrio das respectivas repartições;
  • 4.
    À Excelentíssima Senhora Juíza da 29ª Zona Eleitoral da Bahia, para o devido conhecimento, solicitando seja a presente recomendação afixada no átrio do Fórum local;
  • 5.
    Aos órgãos de imprensa local, solicitando ampla divulgação, inclusive para que os cidadãos possam ter conhecimento e possam realizar eventuais denúncias ao Ministério Público em caso de irregularidades, seja pessoalmente na Promotoria de Justiça, seja por meio de registro dos fatos na página atendimento.mpba.mp.br ou pelo e-mail ibicarai@mpba.mp.br.
  • 6.
    Ao NUEL (nuel@mpba.mp.br), para conhecimento;
  • Cumpra-se.

    Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.

    Ibicaraí/BA, data e hora da assinatura digital.

    LUANA COLONTONIO TRICHES

    • Promotora Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O "Espírito" do Natal

Foto meramente ilustrativa Por André Luiz Evangelista Santos Jornalista MTB 0006515/BA Vai se aproximando o dia 25 (vinte e cinco) do mês de...