Na sexta-feira 22 de março de
2013, a Desembargadora Federal Drª Monica Sifuents, decidiu pelo arquivamento dos
PIMP 345434420124010000/BA e o PIMP 353125220124010000/BA, por entender que nos
autos não continha indícios de materialidade delitiva, não incorrendo do gestor
em qualquer figura típica penal.
Sendo que o primeiro processo
originou-se, porque foi pago pessoal que desempenhava função técnica
administrativa, da secretaria de Educação com dinheiro do FUNDEB no valor de
trezentos e noventa e dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e oito
centavos, sendo estes no exercício dos anos de 2009/2010.
O segundo processo, apurava a
contratação de engenharia com custo da obra, superior aos valores garantidos no
convenio nº 70049/2008, celebrado junto ao Ministério da Educação para
construção de uma creche escola.
Fonte: ASCOM/IBICARAÍ
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