CÂMARA DE IBICARAÍ

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BAHIA CACAU

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quinta-feira, 25 de julho de 2024

MP - RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2024 Procedimento Administrativo IDEA nº 714.9.254603/2024 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL




RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2024 Procedimento Administrativo IDEA nº 714.9.254603/2024 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da representante Ministerial que esta subscreve, com atuação na 29ª Zona Eleitoral/BA, com base nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93; artigos 7°, incisos II e III, 8°, incisos II, III, IV e IX, §§ 3°, 5° e 9°, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93; artigos 6º e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 11/1996; da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, entre as quais a proteção ao patrimônio público e a atuação durante o processo eleitoral (art. 72, LC n. 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público instaurar procedimentos investigatórios e promover ações para a defesa de interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, para prevenir e responsabilizar eventuais atos descabidos que não correspondem às previsões legais e constitucionais; CONSIDERANDO que, conforme artigo 37, §1°, da Constituição Federal, “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”; CONSIDERANDO que a publicidade, no âmbito da Administração Pública, deve adequarse aos parâmetros constitucionais delineados no disposto acima transcrito, subordinada à plena satisfação dos fins explicitados: caráter educativo, informativo ou de orientação social, observando-se a ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido de bens doados, inclusive por meio de órgãos públicos como a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF, ou o desvio de finalidade 1 Documento assina

no manejo de bens públicos atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições; CONSIDERANDO que o artigo 14, §9°, da Constituição Federal, estabelece, como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral, a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder, político, econômico ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral; CONSIDERANDO que o artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; CONSIDERANDO que o artigo 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas; CONSIDERANDO que o artigo 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores; CONSIDERANDO que constitui crime previsto no artigo 334 do Código Eleitoral: Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato; CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais ilegítimos; RECOMENDA a todos os agentes públicos do Município de Ibicaraí/BA (Prefeito e VicePrefeito, Secretários Municipais, Vereadores, servidores públicos, entre outros) e a terceiros que possam atuar a mando destes, neste ano eleitoral (2024), QUE SUSPENDAM IMEDIATAMENTE e NÃO MAIS PRATIQUEM OS SEGUINTES ATOS: 

Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ressalta-se que a inobservância de tais proibições poderá dar causa a representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, tais como a prevista no artigo 73 da Lei n. 9.504/97, uma vez que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo, de modo a possibilitar a punição no âmbito de responsabilização, em caso de descumprimento (STJ. AgInt no REsp 1618478, j. 08/06/17; TJPE – Apelação 427690-60000033-21.2008.8.17.0370, j. 18/10/16), sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político. Referida conduta poderá, ainda, configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas no artigo 11, inciso XII, da Lei Federal n. 8.429/92, e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV, e §5°, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições). DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Determino ao(à) servidor(a) desta Promotoria de Justiça que remeta cópia desta Recomendação, por meio eletrônico: 1. Ao NUEL (nuel@mpba.mp.br), para conhecimento; 2. Aos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Ibicaraí/BA, para fins supracitados; 3. Ao Cartório da 29ª Zona Eleitoral – BA, para fins de conhecimento e fixação em quadro de aviso daquela repartição; 4. Aos órgãos de imprensa local, solicitando ampla divulgação, inclusive para que os cidadãos possam ter conhecimento e possam realizar eventuais denúncias ao Ministério Público em caso de irregularidades, seja pessoalmente na Promotoria de Justiça, seja por meio de registro dos fatos na página atendimento.mpba.mp.br ou pelo e-mail ibicarai@mpba.mp.br. 4 Documento assina Decorrido o prazo estabelecido nesta Recomendação, com ou sem resposta, certifiquese com a subsequente conclusão dos autos para nova deliberação. Ibicaraí/BA, data e hora da assinatura digital. LUANA COLONTONIO TRICHES Promotora Eleitoral 

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