quinta-feira, 11 de junho de 2026

IBICARAÍ- Portaria da Promotoria de Justica PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA DE ACOMPANHAMENTO DE INSTITUIÇÕES

 


PORTARIA

IDEA n. 714.9.303304/2026

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA DE ACOMPANHAMENTO DE 

INSTITUIÇÕES

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de 

Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 

73, inc. I, da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado 

da Bahia) e art. 26 e 38, I, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do 

Ministério Público), bem como lastreado na Resolução nº 174/17 do CNMP;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função 

jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a proteção do patrimônio público e social, do 

meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127, 

caput, e 129, III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento 

Administrativo, a fim de acompanhar a fiscalização a respeito da poluição sonora nos 

Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória;

CONSIDERANDO a perturbação do sossego e a poluição sonora ocasionadas 

por estabelecimentos comerciais, sons automotivos, equipamentos residenciais ou por 

outros meios, com abuso dos instrumentos sonoros;

CONSIDERANDO ainda que há um incerto número de cidadãos à mercê da 

poluição sonora propiciada pela conduta dos infratores;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema afeto ao meio 

ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros 

urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida, 

caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou 

indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano e, dependendo do nível 

de ruído, ocasiona estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, 

insônia, diminuição da concentração, tensão, aumentando o risco de infarto, derrame 

cerebral, infecções, osteoporose, e outros agravos;

CONSIDERANDO, de forma especial, a previsão contida no art. 225, caput, e § 

3º, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais, “todos têm direito ao 

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e 

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas 

ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de 

reparar os danos causados”;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) 

prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de 

qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde 

humana;

CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina 

a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de 

poluição sonora;

CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 

3.688/41) proíbe a perturbação ao sossego, inclusive por abuso dos instrumentos 

sonoros ou sinais acústicos, estabelecendo uma pena de prisão de até três meses, além 

de multa;

CONSIDERANDO que o art. 17, caput, da Resolução nº 958/2022, do CONTRAN 

estabeleceu que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de 

equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume 

ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”, 

cuja inobservância constitui infrações previstas nos arts. 228 e 229 do Código de 

Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a multa, retenção do veículo para regularização, 

apreensão e remoção do veículo;

CONSIDERANDO que o art. 18 da aludida Resolução admite como exceções 

apenas os ruídos produzidos por: I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, 

sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II - veículos 

prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, 

entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo 

órgão ou entidade local competente; e III - veículos de competição e os de 

entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação 

devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 001/1990 estabelece que são 

prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com 

níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do 

Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira 

de Normas Técnicas (ABNT), e que as entidades e órgãos públicos (federais, estaduais 

e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, devem dispor sobre 

a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de 

qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades 

emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da 

saúde e do sossego público;

CONSIDERANDO que é equivocado o entendimento de que antes das vinte e 
duas horas é permitido som em volume alto e que, neste caso, não haveria perturbação 
ao sossego;
CONSIDERANDO que na ADPF n. 995, o Supremo Tribunal Federal, julgando 
procedente o pedido, concedeu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da 
Lei n. 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei 13.675/2018, declarando que: “a) as guardas 
municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública; b) são inconstitucionais 
todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais devidamente criadas 
e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no RE 658.570/MG, declarou 
que é constitucional a atribuição às Guardas Municipais do exercício do poder de 
polícia de trânsito e declarou, na ADC 38/DF, a inconstitucionalidade do critério 
utilizado pela Lei n. 10.826/2003, para o deferimento de porte de arma de fogo para 
integrantes da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que o Presidente da República editou o Decreto n. 
11.841/2023, o qual “regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único 
do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das 
guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do 
Distrito Federal”;
CONSIDERANDO que, segundo o referido decreto, “as guardas municipais, 
órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no 
inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar 
patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de 
segurança pública federais, estaduais e distritais”;
I

CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao 
Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a 
função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem 
urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e 
fiscalizar seu cumprimento pelos administrados;
CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a 
Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e 
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual 
os Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória devem restringir a 
atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bemestar social, ao desenvolvimento e à segurança, podendo ditar e executar medidas 
restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da 
preservação do próprio Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e 
o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à 
população;
CONSIDERANDO que, ainda que cessado o estado de flagrante delito, pode 
ser determinada a busca e apreensão dos instrumentos sonoros, caso comprovada a 
utilização na prática de infrações penais;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir 
recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem 
como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 75, 
inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e art. 27, parágrafo único, inc. IV, da 
Lei 8.625/1993);

CONSIDERANDO que, a partir dos paradigmas traçados na Carta de Brasília, o 
Ministério Público deve buscar a adoção de uma postura resolutiva, amparada no 
compromisso com ganhos de efetividade, a partir do modelo constitucional de atuação 
extrajudicial como intermediador da pacificação social e visando à resolução 
consensual dos conflitos, controvérsias e problemas na atuação institucional;
Determino a INSTAURAÇÃO do presente PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE INSTITUIÇÕES a fim de apurar a 
adoção de providências para a prevenção e repressão da poluição sonora nos 
Municípios de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória. Na oportunidade, 
determino que sejam tomadas as seguintes providências:
1. Registre-se o presente no IDEA como Procedimento Administrativo de 
Acompanhamento de Instituições, nos termos do artigo 51 da Resolução n. 11 
de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério 
Público do Estado da Bahia;
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial;
3. Volvam-me os autos conclusos para expedição de recomendação.
À Secretaria para cumprimento.
Ibicaraí, data e hora da assinatura eletrônica.

Assinado Digitalmente.

MARIANA MAGALHAES TOLEDO BARBOZA
Promotora de Justiça
ID MP 357

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