CÂMARA DE IBICARAÍ

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terça-feira, 21 de maio de 2024

IBICARAÍ - Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2024


ASCOM MP Ibicaraí 

IDEA nº 714.9.204807/2024MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que a propaganda institucional, como todos os atos administrativos, deve observar os princípios da Administração Pública, sob pena de o agente público ter a sua atuação caracterizada como ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a moralidade é princípio basilar da Administração Pública direta e indireta e deve ser observada durante o exercício do mandato eletivo, conforme estabelecido pelos artigos 14, §9º, e 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade também orienta a Administração Pública, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e que, em uma de suas vertentes, impõe que as realizações governamentais pertencem ao ente público, não à autoridade pública que praticou o ato;

CONSIDERANDO que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, §1º, da Constituição Federal;

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Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 21/05/2024 13:08:49Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=8EA79297212FBEA517EF

CONSIDERANDO que a propaganda veiculada pela Administração Pública que não possua caráter educativo, informativo ou de orientação social e que contenha elementos que permitam a identificação e/ou a exaltação do gestor público caracterizará desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, especialmente diante da rotina repetitiva de veiculações ofensivas aos termos constitucionais;

CONSIDERANDO que constitui improbidade administrativa praticar, no âmbito da Administração Pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no §1º do artigo 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos, nos moldes do artigo 11, inciso XII, da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO que configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, a infringência do disposto no §1º do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.504/97;

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio proíbe o emprego de qualquer subterfúgio que pretenda burlar a vedação constitucional da promoção pessoal do administrador, gerada às custas da publicidade oficial, orientação que, inclusive, permite a apuração da responsabilidade de terceiros interessados direta ou indiretamente no custeio de promoção pessoal de administradores públicos;

CONSIDERANDO que a publicidade pode ser considerada ilícita não somente quando detém nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, mas também quando o próprio agente realiza, em seu nome, a divulgação de conteúdo institucional, atribuindo a prática do ato a um comportamento ou qualidade sua;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a prática de atos passíveis de caracterização como promoção pessoal da Chefe do Executivo de Ibicaraí/BA, Sra. Monalisa Tavares, e de seu secretariado (notadamente a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Luna Tavares) por meio de outdoors fixados neste município de Ibicaraí/BA (tanto na área central quanto em seus distritos), em evidente desacordo com o princípio da impessoalidade, tendo as respectivas imagens sido devidamente juntadas na portaria inaugural deste Procedimento Admi­nistrativo;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços de relevância pública ou para que sejam respeitados os interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27, parágrafo único, VII, Lei 8.625/93);

RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA, Sra. MONALISA TAVARESbem como à Secretária Municipal de Saúde de Ibicaraí/BA, Sra. LUNA TAVARESque:

·        a)

Removam, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, os outdoors fixados nas áreas central e distrital deste município de Ibicaraí/BA, cujas fotos estão colacionadas na Portaria do Procedimento Administrativo IDEA n. 714.9.204807/2024 (cópia anexa), tendo em vista o seu nítido caráter de promoção pessoal;

·        b)

Removam, no prazo de até 5 (cinco) dias, todas as demais placas, cartazes, outdoors ou assemelhados que estejam afixados no território do Município de Ibicaraí/BA, inclusive zona rural, com igual teor e apresentação de foto e nome da Prefeita Municipal, Vice, Secretários Municipais ou qualquer outro servidor público, vinculados a propaganda institucional;

·        c)

Abstenham-se de publicar, inclusive nas redes sociais, os atos, programas, obras, serviços e campanhas de governo ou de órgãos públicos municipais, salvo quando a publicação tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social, oportunidade em que, ainda que realizados ou fomentados pela gestão municipal, não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do(a) prefeito(a) ou demais autoridades ou, ainda, servidores públicos.

DETERMINAR que

·       a)

remeta-se cópia da presente Recomendação à Prefeita Municipal e à Secretária Municipal de Saúde de Ibicaraí/BA, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;

·        b)

remeta-se cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região, para fins de divulgação, a fim de que a própria população possa exercer o seu direito político e fiscalizatório.

Fica(m) o(s) destinatário(s) desta Recomendação advertido(s) sobre a necessidade de manifestar(em) o acatamento ou a rejeição dos seus termos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando resposta por meio do endereço institucional ibicarai@mpba.mp.br, com a documentação necessária à comprovação do cumprimento de seus termos, ficando ciente(s) de que a inércia será interpretada como não acatamento à presente Recomendação.

Por derradeiro, fica(m) advertido(s) o(s) destinatário(s) dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; c) caracterizar o dolo de promoção pessoal em publicidade oficial, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CAOPAM para conhecimento.

Ibicaraí/BA, data e hora da assinatura digital.

LUANA COLONTONIO TRICHES

Promotora de Justiça

 

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