Fonte TCM
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das prefeitura dos municípios de Santa Cruz da Vitória, de responsabilidade dos prefeito Carlos André de Brito Coelho, respectivamente, foi reprovadas em função da extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo não investimento do percentual mínimo na Educação exigido pela Constituição. No caso de Santa Cruz da Vitória também houve a extrapolação do limite legal da Dívida Corrente Líquida. Os processos foram analisados na sessão desta quarta-feira (24/02), realizada por meio eletrônico., os gastos com pessoal foram realizados no montante de R$12.582.944,07, que correspondeu ao final do exercício a 68,70% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na LRF. O prefeito Carlos André de Brito Coelho foi multado em R$43.200,00, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. Em educação o prefeito investiu apenas 23,72% da receita resultante de impostos e aquelas provenientes de transferências, sendo que o mínimo exigido constitucionalmente é o percentual de 25%.
O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, também destacou, em seu voto, a extrapolação continuada do limite da dívida consolidada líquida, que representou 143,37% da RCL, ultrapassando o limite de 120% previsto na LRF. E, por esta razão, propôs representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito para a apuração de crime de responsabilidade. O gestor ainda foi multado em R$10 mil por erros e ilegalidades encontradas durante a análise técnica das contas.
O município de Santa Cruz da Vitória teve uma receita arrecadada de R$18.381.453,26, enquanto as despesas foram de R$18.895.280,78, revelando déficit orçamentário da ordem de R$513.827,52.
Em relação às demais obrigações constitucionais, o prefeito nas ações e serviços públicos de saúde 15,93% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 71,78% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
O relatório técnico registrou, como ressalvas, a reincidência na ínfima cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município; contabilização de créditos adicionais antes da publicação dos respectivos decretos financeiros; contratação direta de consultoria sem comprovação da singularidade do objeto; e falhas na inserção de dados no sistema SIGA, do TCM.
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