TV

TV

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Câmara de Ibicaraí aprova em caráter de urgência Projeto de Lei 14/2024, que dispõe sobre cargos no SAAE

 


Texto e fotos: Ascom Câmara de Vereadores de Ibicaraí

A décima sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Ibicaraí aconteceu na noite de quarta-feira, dia 8 de maio, e na oportunidade contou com a presença dos vereadores: Herbert Santana (Herbinho), Francisco Araújo Henrique (Chico do Doce), primeiro secretário; José Raimundo Soares Simões (Dú Artes), como 2º secretário; Aroldo Melo (Aroldão do Povão), Edivaldo dos Santos (Edy da Vila), Alam Rogério (Alam do Bairro Novo), Silvana de Santana, Clícia Guerreira e Ednaldo José dos Santos (Lió), o diretor administrativo da Câmara, Moisés Messias, Andrea Silva Souza, intérprete de Libras da Câmara, imprensa local e público.

Na sequência o presidente da Casa solicitou à vereadora Silvana de Santana que fizesse a leitura de uma passagem bíblica. No momento seguinte o diretor legislativo Moisés Messias fez a leitura da Ata da sessão anterior que foi aprovada por unanimidade. 

O diretor legislativo ainda leu o expediente do dia, com a leitura do Projeto de Lei 14/2024; a Indicação 08/2024 e o Ofício do TCM 258/2024. No momento seguinte, o presidente da Casa deixou de lado o pequeno expediente e abriu o Grande Expediente com o uso da tribuna por até 10 minutos para os vereadores presentes. 

O primeiro a falar foi Aroldo Melo. O edil falou da movimentação na cidade com a festa na praça Henrique Sampaio e o primeiro Ibicaraí Moto Rock e a festa do bairro Agripino Monteiro (Bairro Novo). Aroldo falou também das conquistas do bairro Delfino Guedes, o popular Mutirão. Aroldo afirmou que a atual gestão vai calçar ruas e vai reformar e ampliar a ponte naquele bairro. Por último o edil falou sobre as inúmeras obras que a atual gestão está fazendo de calçamento e saneamento básico.

Alam Rogério foi o segundo edil a fazer uso da tribuna. O edil saudou a todos os presentes e falou da pavimentação e saneamento básico do Bairro Novo. No momento seguinte o vereador falou do 5º Carnafolia, que aconteceu no último final de semana no Bairro Novo. Alam fez um grande agradecimento a todos que colaboraram e ajudaram na realização da festa. "Apesar de todas as dificuldades a festa foi um grande sucesso e já estamos pensando na sexta edição. Com relação à cidade, quero deixar claro que estou aqui para fiscalizar e cobrar e preciso ser justo e lembrar que através das cobranças desta Casa, as travessas A, B, C e D do Bairro Novo foram calçadas", disse Alam.

DuArtes também fez uso da fala na tribuna, saudando a todos os presentes e falando do processo político. Mais uma vez lembrou que só vai se eleger quem trabalha e quem o povo escolher.  O edil falou da obra na praça da Igreja Matriz e solicitou do poder público municipal a construção de passarela na ponte da avenida Itabuna.

Lió saudou a todos os presentes. No momento seguinte o edil pediu um minuto de silêncio pela tragédia no Rio Grande do Sul. O edil cobrou uma melhor atenção dos servidores públicos que trabalham no prédio da prefeitura e cobrou também uma limpeza melhor na represa do Luxo. Lió disse que é preciso usar a Pochan na zona rural. O edil cobrou planejamento e vontade de querer fazer. Lió parabenizou pelo calçamento de algumas ruas e ao mesmo tempo criticou o serviço que tem sido feito pela atual gestão. "O nosso trabalho aqui na Câmara é o de cobrar e fiscalizar, e isso eu tenho feito", disse Lió. Por fim o edil fez duras críticas ao locutor Orley Alves e a empresa JB Transportes.

Silvana Santana saudou a todos os presentes. A edil agradeceu mais uma vez a Deus por todas as glórias e bênçãos. Silvana parabenizou o vereador Alam pelo o 5º Carnafolia do Bairro Novo. Silvana cobrou providências para fazer a rede de esgoto das casinhas do bairro Bela Vista e a construção de uma praça no bairro Duque de Caxias. Silvana deixou claro que todos os pedidos e solicitações feitos por ela são via ofício e protocolo. Por fim, a edil deixou claro que trabalha e vai votar a favor quando for do interesse do povo e contra quando for de interesse pessoal e lembrou de alguns projetos (de sua autoria) que são aprovados na Câmara e o Executivo Municipal não tira do papel.

Herbinho saudou a todos os presentes. O presidente elogiou a postura dos edis e lembrou que é necessário fazer críticas construtivas. Herbinho lembrou que é importante haver respeito sempre entre os pares e os poderes. O edil fez questão de dizer que a atual legislatura fez muito e aprovou muitos projetos importantes os quais têm feito o município avançar. Por fim Herbinho lembrou que a Casa quase nunca será unânime, pois toda unanimidade é burra.

No momento seguinte, o presidente deu início a Ordem do Dia com uma urgência especial para a aprovação do Projeto de Lei 14/2024. Os 9 edis presentes aprovaram o pedido de caráter de urgência. Na sequência aconteceu a leitura do parecer e votação única do projeto de Lei 14/2024, que também foi aprovado por unanimidade. Por último, a redação final também foi aprovada por unanimidade e agora segue para a sanção do executivo municipal.

Por fim, o presidente encerrou a sessão e convidou a todos para a próxima sessão que acontecerá na próxima quarta-feira, dia 15 de maio de 2024.



Texto e fotos: Ascom Câmara de Vereadores de Ibicaraí

quinta-feira, 9 de maio de 2024

IBICARAÍ- Promotoria RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024 Justiça

 


ASCOM MP Ibicaraí 

Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024

IDEA nº 714.9.172075/2024

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;

CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;

CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

1

Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87

CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;

Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024

IDEA nº 714.9.172075/2024

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;

CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;

CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

1

Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87

CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18 da mesma resolução, ficam excetuados da proibição os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO que a emissão sonora por veículo que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 18 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, especialmente a utilização de “paredões de som” para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo

passível de obtenção de licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando, portanto, os responsáveis à responsabilização criminal, civil e administrativa;

CONSIDERANDO que mesmo as emissões sonoras automotivas autorizadas pela normatização do CONTRAN devem obediência aos níveis máximos estabelecidos pela legislação e são passíveis de tipificação criminal;

CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", aqui abrangida a poluição sonora;

CONSIDERANDO que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental está vinculado à intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possiblidade de resultar em danos à saúde humana, o que deverá ser demonstrado com a adequada medição dos níveis sonoros;

CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3688/41), "Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios: [...] III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos [...]: pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa";

CONSIDERANDO que a contravenção penal em exame dispensa a medição dos níveis sonoros, sendo suficiente a prova testemunhal para caracterizá-la;

CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória dos órgãos administrativos, está autorizada a fazê-la a polícia militar, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;

CONSIDERANDO que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento dos procedimentos legais não deve vir em prejuízo daqueles que necessitam de sua atuação;

 Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024

IDEA nº 714.9.172075/2024

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;

CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;

CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

1

Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87

CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18 da mesma resolução, ficam excetuados da proibição os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO que a emissão sonora por veículo que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 18 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, especialmente a utilização de “paredões de som” para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo

passível de obtenção de licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando, portanto, os responsáveis à responsabilização criminal, civil e administrativa;

CONSIDERANDO que mesmo as emissões sonoras automotivas autorizadas pela normatização do CONTRAN devem obediência aos níveis máximos estabelecidos pela legislação e são passíveis de tipificação criminal;

CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", aqui abrangida a poluição sonora;

CONSIDERANDO que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental está vinculado à intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possiblidade de resultar em danos à saúde humana, o que deverá ser demonstrado com a adequada medição dos níveis sonoros;

CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3688/41), "Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios: [...] III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos [...]: pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa";

CONSIDERANDO que a contravenção penal em exame dispensa a medição dos níveis sonoros, sendo suficiente a prova testemunhal para caracterizá-la;

CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória dos órgãos administrativos, está autorizada a fazê-la a polícia militar, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;

CONSIDERANDO que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento dos procedimentos legais não deve vir em prejuízo daqueles que necessitam de sua atuação;

RESOLVE:

  • 1)
    RECOMENDAR aos proprietários de carros de som e veículos particulares equipados com sistemas de som que:
    • a)
      abstenham-se de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral (art. 96, CTB), sem a devida autorização do Poder Público Municipal;
    • b)
      abstenham-se de utilizar equipamentos de som instalados na forma de torre, em reboques (popularmente conhecidos como Paredões), inclusive em carreatas, seja qual for a finalidade;
    • c)
      abstenham-se de circular os veículos de carro de som, salvo se desligado o som, nas proximidades de hospitais, Unidades Básicas de Saúde, bem como em frente às escolas, públicas e particulares, repartições públicas, incluindo a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Fórum, Delegacia de Polícia, Companhia de Polícia Militar, dentre outras, e templos religiosos durante o horário de culto;
    • d)
      em qualquer hipótese, observem os limites máximos permitidos para emissão de sons e ruídos em ambientes externos, conforme dispõe a Lei Municipal n. 962/2015, em função da área e do horário, a saber:
      • i)
        Nas zonas rural e estritamente residencial urbana, hospitais, escolas e bibliotecas: 75 dB (setenta e cinco decibéis) diurno; 65 dB (sessenta e cinco decibéis) noturno;
      • ii)
        Nas zonas mistas com vocação residencial, comercial, administrativa e institucional: 80 dB (oitenta decibéis) diurno; 70 dB (setenta decibéis) noturno;
      • iii)
        Nas zonas mistas com vocação industrial e recreativa: 80 dB (oitenta decibéis) diurno; 75 dB (setenta e cinco decibéis) noturno.
  • 2)
    RECOMENDAR aos proprietários de bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, religiosos e recreativos situados no município de Ibicaraí/BA que:
    • a)
      providenciem de imediato, junto à Prefeitura Municipal, a obtenção da devida licença para a utilização de aparelhos sonoros e/ou música ao vivo;
    • b)
      não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que o som emitido para o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais;
    • c)
      afixem, em local visível de seu estabelecimento, aviso contendo a proibição da utilização de som automotivo no local;
    • d)
      ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido e, com isso, perturbando o sossego dos demais cidadãos, comuniquem o fato imediatamente à autoridade administrativa e/ou policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal como coautor ou partícipe da infração.
  • 3)
    RECOMENDAR à Delegada de Polícia Civil de Ibicaraí/BA que realize as apurações das infrações penais cometidas, procedendo à instauração dos procedimentos investigatórios cabíveis, observando-se, no mais, que no caso de apreensão de equipamentos sonoros, utilizados como instrumentos de crime ou contravenção penal, estes somente poderão ser liberados mediante autorização judicial;
  • 4)
    RECOMENDAR ao Comandante da 63ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com sede no município de Ibicaraí/BA, que proceda às diligências objetivando coibir os ilícitos penais descritos nesta Recomendação, efetuando a prisão em flagrante, se necessário, observando o disposto nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, e notadamente:
    • a)
      atenda às ocorrências de poluição sonora noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis;
    • b)
      durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de blitzes rotineiras no perímetro urbano e rural do município de Ibicaraí/BA, atuem no combate à poluição sonora através de atividades

preventivas e repressivas, as quais devem abranger desde a condução do infrator à Delegacia de Polícia, onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial (IP), até a devida apreensão do equipamento sonoro e do veículo, no caso de crimes e contravenções, que somente poderá ser liberado mediante autorização judicial;

  • c)
    divulgue esta Recomendação a todos os proprietários de bares, restaurantes ou congêneres, para fins de conferir maior publicidade, conhecimento e conscientização dos munícipes, inclusive por meio de rádio, bem como fiscalizem o seu cumprimento, se preciso dando voz de prisão em flagrante e encaminhando os envolvidos imediatamente à autoridade policial civil competente.
  • 5)
    RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA que na concessão das autorizações referidas no item 1, alínea a, da presente, atendam a todas as normas técnicas e legais pertinentes à matéria, notadamente à proibição de utilização dos chamados Paredões, de modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação do sossego;

E DETERMINAR que:

  • a)
    remeta-se cópia da presente Recomendação à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;
  • b)
    remeta-se cópia da presente Recomendação à Exma. Juíza de Direito da Comarca de Ibicaraí/BA para conhecimento e registro;
  • c)
    remeta-se cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos blogsda região, para fins de divulgação à população de Ibicaraí/BA;
  • d)
    remeta-se cópia da presente Recomendação ao Comandante da 63ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado da Bahia e à Delegada de Polícia Civil de Ibicaraí/BA, para conhecimento e fiscalização;

Fica(m) o(s) destinatário(s) desta Recomendação advertido(s) sobre a necessidade de manifestar(em) o acatamento ou a rejeição dos seus termos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando resposta por meio do endereço institucional ibicarai@mpba.mp.br, com a documentação necessária à comprovação do cumprimento, ficando ciente(s) de que a inércia será interpretada como não acatamento à presente Recomendação.

Por derradeiro, fica(m) advertido(s) o(s) destinatário(s) dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; c) caracterizar o dolo de promoção pessoal do gestor em publicidade oficial, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CEAMA/MPBA para conhecimento.

Ibicaraí/BA, data e hora da assinatura digital.

Luana Colontonio Triches

Promotora de Justiça do estado da Bahia 

Promotoria de Ibicaraí Bahia

terça-feira, 7 de maio de 2024

Juiz Alex Miranda assume a 26ª Zona Eleitoral de Ilhéus

 Por Dr. Daiton Reis

Através da Portaria nº 465, publicado no DJE de  ontem, 06.05.2024, o Juiz Dr. ALEX VENÍCIUS CAMPOS MIRANDA é o novo titular da 26ª Zona Eleitoral de Ilhéus.

Com atuações nas Zonas Eleitorais de Amargosa e Ibicaraí, onde presidiu as eleições municipais de 2012 e 2020, o Dr. Alex Venícius ficou conhecido por ter sido o primeiro juiz Eleitoral da Bahia a dar a correta interpretação à Resolução TRE-BA nº 30 de 21 de setembro de 2020, que limitava os atos de campanha ao máximo de 100 (cem) pessoas, no período da pandemia do Covid-19, o que até então, estava sendo descumprido pelas coligações.

Além disso, presidiu as eleições gerais – presidente e governador – no ano de 2014, em Ituberá e 2018, também em Ibicaraí.

segunda-feira, 6 de maio de 2024

BAHIA - Com 150 novos veículos, Governo do Estado reforça frota da saúde dos municípios baianos




SECOM BAHIA 


Foram entregues, na manhã desta segunda-feira (6), durante ato no Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador, 150 veículos que vão reforçar e renovar a frota de saúde dos municípios baianos. São 64 ambulâncias, 10 vans para Tratamento Fora de Domicilio (TFD), que beneficiam pacientes que farão consultas, exames ou tratamentos em outro município, e 76 veículos administrativos que vão atender a nove macrorregiões de saúde, em um investimento de mais de R$ 25 milhões que beneficia 74 cidades.

 

“É uma agenda, primeiro, de marcar uma presença na entrega das emendas. Então, primeiro, o compromisso, depois agradecer aos deputados federais, aos estaduais e aos senadores, porque na medida que a gente paga as emendas, a gente estrutura a frota, neste caso aqui hoje são 150 veículos de três naturezas, três frentes de estruturação. Nós sabemos o quanto esses carros são surrados, no sentido de leva e traz, busca, carrega, tanto aqueles das prefeituras quanto aqueles da Secretaria de Saúde”, afirmou Jerônimo.

 

Ainda segundo o governador, a meta do Governo do Estado é, através da parceria com o legislativo e com o Governo Federal, atender todos os municípios baianos, na maior quantidade possível. “Essa é uma entrega, nós estamos já com a segunda entrega esse ano, a segunda entrega, e nós aguardamos fazer mais ainda nos próximos dias. Eu quero mais uma vez, reafirmar esse compromisso”, completou.

 

Os municípios beneficiados com as vans para TFD são Barra do Mendes, Crisópolis, Dom Basílio, Ibiassucê, Itiúba, Monte Santo, Presidente Jânio Quadros, Rio do Antônio, Santo Estevão e São José do Jacuípe. Já os 76 veiculos administrativos vão atender as macrorregiões de saúde de Alagoinhas, Barreiras, Salvador, Feira de Santana, Ilhéus, Jacobina, Juazeiro, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista.

 

Candiba, cidade da região Sertão Produtivo, foi uma das cidades beneficiadas com uma ambulância tipo van. O prefeito Reginaldo Prado recebeu as chaves das mãos do governador e já sabe qual o destino do veículo. “Essa ambulância vai para o distrito de Pilões. Na sede, nós já temos uma nova, e, agora, essa vai para o distrito que tem hoje quatro mil habitantes”, contou.

 

Renovação

 

O trabalho de renovar a frota da saúde na Bahia começou em 2023, quando foram entregues 217 ambulâncias a municípios do interior, e em menos de seis meses de 2024, já foram  entregues 172 ambulâncias. “A gente tem um propósito claro e muito determinado que é a interiorização e a regionalização da saúde, levando a alta complexidade para que a gente reduza os caminhos percorridos pelos nossos pacientes”, destacou a secretária estadual da Saúde, Roberta Santana. Entre 2007 e 2024 já foram entregues 2.614 ambulâncias em todo os estado.


A zona rural de Ibicaraí surpreende a cada caminhada



Por Arnold Coelho Jornalista MTB 6446/BA

O título desse texto já deixa claro o quanto a zona rural de Ibicaraí é recheada de belezas naturais, seja no lado norte, com várias montanhas, mata atlântica e a cultura do cacau ou o lado sul, com o predomínio da pecuária leiteira e de corte e belas fazendas e pastagens. 

O município tem mais de 240 quilômetros de estradas vicinais e muitos ramais que servem de trilhas para motoqueiros e o pessoal da Turma da Caminhada, que nos últimos anos têm desbravado todo o perímetro rural do município.

Nesse domingo, dia 5 de maio, 18 integrantes da Turma da Caminhada saíram cedinho rumo ao lado sudoeste do município, rumo a região do Barbado, para conhecer a fazenda da família de Aroldo, onde fomos muito bem recebidos pelo seu filho Epitácio, que fez um delicioso café preto regado a queijo. Na sequência, visitamos a fazenda do amigo e companheiro de caminhadas Fábio.

Na fazenda de Fábio, fomos recepcionados com um delicioso café da manhã com bolos, sucos e um café forte, além de uma farta mesa cheia de banana, melancia e goiaba. Pensem em duas fazendas agradáveis e cheias de belezas naturais! 

Depois de uma leve chuva que refrescou a caminhada, nós seguimos viagem por outro ramal que nos levou até a Capela de São Cristóvão, na estrada Ibicaraí/Salomeia, de onde voltamos para casa depois de seis horas de caminhada (cerca de 24 quilômetros); um cansaço bom e revigorante, com o pensamento na próxima aventura.

A caminhada desse domingo contou com a presença de Arnold (esse que escreve esse breve relato), Fábio (guia e anfitrião), Sandoval, Aroldo, William, Adriana, Thamiris, Nathalia, Alex, Rodolfo, Kevine, Gabriel, Alfino, Cristielle, Kamy Braz, Walkiria, Clara e Marna, além da companhia da cadela Caramelo. É preciso agradecer as fotos da nossa amiga Adriana. Essa família ‘Turma da Caminhada’ só cresce.

Pensando na próxima...

quinta-feira, 2 de maio de 2024

BARRO PRETO- Contas do governo Juraci Dias exercício financeiro de 2022 foram aprovadas pelo TCM Tribunal de Contas dos Municípios

 


ASCOM Barro Preto 

"Hoje, quinta-feira, 02 de maio. Estive em Salvador no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, acompanhando o julgamento das contas da nossa gestão do exercício de 2022". Relatou Juraci Dias.

"Graças a Deus, ao nosso planejamento também ao compromisso firmado com toda a população de Barro Preto, tivemos mais uma vez as contas aprovadas." Continuou Dias.

"Quando afirmamos ser um governo do povo que trabalha para o povo, não é da boca pra fora. Quando digo que a gestão é nossa, é porque ela é participativa, ouvinte e principalmente atuante. Prova de tudo isso, são as conquistas que estamos conseguindo no dia a dia da nossa cidade, e o reforço ao termos as contas aprovadas, deixando claro o nosso compromisso com Barro Preto." Finalizou o prefeito Juraci Dias (Juraci da Saúde).


Vamos AVANTE.



quarta-feira, 1 de maio de 2024

Ednailza Aboboreira e equipe tornam o Modelo de Itabuna um colégio de referência no sul da Bahia

 



Por Dr. Vercil Rodrigues Professor, Advogado e Jornalista 

Nesse dia do trabalhador, 1º/5, a operária da educação Ednailza Miranda Aboboreira diretora e a equipe do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães de Itabuna, estão de parabéns por tornarem essa unidade educacional referência de educação no sul da Bahia.

Agora vem aí, a II FECICOM - Feira de Ciências do Colégio Modelo, um evento costurado a várias mãos, isso mesmo. E a organização já está acontecendo, haja vista o trabalho de excelência que a professora Ednailza Miranda Aboboreira tem desempenhado como gestora dessa escola tão renomada do NTE 05, Litoral Sul. A FECICOM edição 2024, está às portas e traz consigo muita novidade boa. Isso porque ela ocorrerá em diversas etapas e a primeira delas será em agosto, com a mobilização e apresentação à comunidade grapiúna no Centro de Cultura Adonias Filho dos trabalhos culturais e científicos realizados pelos estudantes e professores do Modelo de Itabuna. 

Todavia, essa é uma realidade possível, graças ao empenho e o brioso trabalho desenvolvido pela gestora Ednailza (carinhosamente conhecida como Tia Nai) que, pela 7º vez ganhou o concorrido edital do CNPQ, de fomento às Feiras de Ciências às escolas públicas do Fundamental, Médio e Técnico. Ganhar um concurso dessa natureza está diretamente ligado a uma gestão atenta, comprometida com a educação, com a coisa pública e norteada pelos princípios democráticos e participativos. Para tanto, faz-se importante salientar que foi a escrita dos projetos feita por tia Nai e equipe de professores, que juntos proporcionaram essa tão valiosa conquista para a comunidade escolar e local. Ano passado, as professoras Tia Nai e Maria Goretti foram até Brasília para participarem do Encontro Nacional de Popularização da Ciência Ennio Candotti – 2023, que aconteceu nos dias 12 e 13 de dezembro de 2023, no San Marco Hotel, Brasília/DF. Evento este que possibilitou que a gestora do Modelo costurasse parcerias importantes para a educação pública de qualidade.

A comunidade escolar do Colégio Modelo de Itabuna  reconhece e, por isso, agradece o empenho hercúleo desenvolvido pelo governo do Estado da Bahia, na pessoa do nosso  Excelentíssimo governador, o professor Jerônimo Rodrigues, bem como à professora Rowenna Brito, nossa Secretária Estadual da Educação, que com escuta vem delineando os caminhos que serão seguidos e é este caminho que ora se suscita, sobretudo num traçado de diversas contribuições intelectuais: a do professorado, dos pais,  a dos apoios dos órgãos colegiados e dos mais diversos desprendimentos e generosidades, sem as quais produzi-lo com esta profundidade e com esta aproximação, não seria possível. 

Diante do exposto, suscita-se a preocupação relativa à continuidade desse fazer cujos frutos são abundantes, viçosos e doces. Destaca-se que o referenciado fazer da diretora Nai e equipe ocorre mediante o fomento e incentivo da SEC/BA, à medida que viabiliza a implementação de programas como o Educa Mais Bahia, que tem despertado talentos estudantis e contribuído para a ressignificação da aprendizagem.

E o que dizer da FECIBA - Feira de Ciências, Empreendedorismo Social e Inovação da Bahia que todos os anos, desde a gestão de Tia Nai, o Modelo envia vários projetos que são premiados? Assim, o governo estadual através da Secretaria Estadual da Educação oportuniza que alunos possam ir à capital, usufruindo de um ótimo transporte, hospedagem 5 estrelas, bem como a tessitura de redes com colegas de vários cantos da nossa imensa Bahia.  Ano passado, por exemplo, na Arena Fonte Nova, local onde aconteceu o evento do Colégio Modelo presenteou, a então secretária de educação, a professora Adelia Pinheiro, com um Amigurumi confeccionado por estudantes e oficineira do Educa mais Bahia, cujo projeto versou sobre a representação de Pessoas com Deficiência (PCD).

É sabido que as situações de uma escola não são fáceis: liderar equipes de trabalho, conversar, envolver os sujeitos do processo educativo, coordenadores, professores, pais a acreditar e perseverar nas mudanças positivas que colocam como atores principais desse processo, os nossos educandos e educandas. Por isso, a comunidade escolar do Colégio Modelo tem grande admiração e respeito por esta grande mulher, Tia Nai, que reconhece e enaltece os feitos do governo, com sua governança transparente e humana, buscando da melhor maneira que as circunstâncias de nossa qualidade de ensino suscitem melhorias que saem de nossas mãos e de nossas mentes, com resoluções assertivas, com palavra de afinco e união, com sorriso nos lábios e vontade de fazer, ser e construir o melhor. 

Sigamos juntos e unidos, para que continuemos a construir uma educação pública de qualidade, que só em 2023 levou mais de 55 alunos e alunas às universidades e faculdades, dando importância ao que é pregado pela gestão do governador Jerônimo Rodrigues, parafraseamos dizendo: “GENTE QUE CUIDA DE GENTE E QUE RESGATA O SONHO DO POVO!”

Barro Preto- A Prefeitura por meio da Sec. De Saúde promove Campanha de Multivacinação para crianças e adolescentes entre os dias 10 e 31 de agosto

  FONTE Moura Notícias  A Prefeitura de Barro Preto, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realizará entre os dias 10 e 31 de agosto a ...