CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, entre as quais a proteção ao patrimônio público e a atuação durante o processo eleitoral (art. 72, LC n. 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público instaurar procedimentos investigatórios e promover ações para a defesa de interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, para prevenir e responsabilizar eventuais atos descabidos que não correspondem às previsões legais e constitucionais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput), sendo o voto direto, secreto, universal e periódico uma das cláusulas pétreas explícitas (art. 60, §4.º, II);
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional lista uma série de condutas que põe em risco a regularidade do processo eleitoral, visando garantir a normalidade e a legitimidade da soberania popular nas eleições, de forma que a vontade do povo seja fielmente reproduzida nas consultas populares;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 19, §7º, da Resolução TSE 23.610/2019, “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitandose o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997”;
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Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 03/10/2024 16:25:35Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=F29A8C9D0790C206BC50
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.504/97 e a Resoluções TSE nº 23.610/2019 e nº 23.736/2024 impõem uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos e coligações;
CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º, caput, Res. 164/2017 do CNMP);
RECOMENDA a todos os envolvidos nas eleições de 2024, no âmbito dos Municípios de Ibicaraí/BA, Floresta Azul/BA e Santa Cruz da Vitória/BA:
- 1)Em relação aos ELEITORES, que:
- •Respeitem a restrição contida no artigo 39-A, caput, da Lei n. 9.504/97, de que somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
- •Respeitem a preferência para votar dos detentores de prioridade, a exemplo dos candidatos e candidatas, juízas e juízes eleitorais, bem como suas(seus) auxiliares de serviço, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, promotoras e promotores eleitorais, policiais militares em serviço, idosas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas enfermas, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas obesas, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas doadoras de sangue (art. 100, §2º, Res. TSE 23.736/2024).
- 2)Em relação aos SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL e MESÁRIOS, que:
- •Observem com absoluto rigor o disposto no §2º do artigo 39-A da Lei n. 9.504/97, no sentido de que no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
- 3)Em relação aos FISCAIS DOS PARTIDOS, FEDERAÇÕES E COLIGAÇÕES, que:
- •Observem com absoluto rigor que, no dia da votação, durante os trabalhos, somente é permitido que, em seus crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do artigo 39-A, §3º, da Lei nº 9.504/97. Atenção! Como é vedada a padronização de vestuário, os fiscais não podem usar camisas ou outras peças iguais, como, por exemplo, todos com camisas vermelhas ou com camisas azuis ou verdes, etc.
- O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15cm (quinze centímetros) de comprimento por 12cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome da(o) fiscal e o nome e a sigla do partido político, da federação ou coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, conforme artigo 148, §1º, da Resolução TSE n. 23.736/2024. Assim, por exemplo, é proibido constar, no crachá, o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral;
- •Nas Mesas Receptoras, poderá atuar 1 (uma/um) fiscal de cada partido, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (art. 146, §1º, Res. TSE 23.736/2024).
- 4)Em relação a QUALQUER PESSOA, especialmente CANDIDATOS e CABOS ELEITORAIS, que:
- •É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97);
- •Constituem crimes, no dia da eleição (art. 39, § 5º, Lei 9.504/97):
- I- o uso de alto-falantes e amplificadores ou a promoção de comício ou carreata;
- II- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- III- a divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- IV- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente;
- •Constitui crime e propaganda irregular, segundo o artigo 19, §7º, da Resolução TSE 23.610/2019, o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição ou a anuência com tal atitude.
Por fim, informamos também que o Ministério Público, as Forças Policiais e a Justiça Eleitoral imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299 do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III, c/c art. 5º, Lei 6.091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301 do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, §5º, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.
Notifique-se.
Junte-se cópia desta recomendação ao procedimento supracitado.
Encaminhe-se, por correio eletrônico, ao NUEL, aos Partidos Políticos, Federações e Coligações de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória, para que estes a comuniquem a todos os seus candidatos e fiscais nomeados.
Dê-se ciência à MM. Juíza Eleitoral da 29ª ZE, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Ibicaraí, aos Delegados de Polícia Civil de Ibicaraí, Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória, aos Comandantes da Polícia Militar (63ª CIPM e 8ª CIPM) e à imprensa.
Ibicaraí/BA, 3 de outubro de 2024.
LUANA COLONTONIO TRICHES
Promotora Eleitoral – 29ª ZE
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