CÂMARA DE IBICARAÍ

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Ibicaaraí - Desaprovação de contas eleitoral

. PROCESSO N.º 15-44.2014.6.05.0029 CANDIDATO: MONALISA GONÇALVES TAVARES (candidata a prefeita); LUIZ JACOME BRANDÃO NETO (candidato a vice-prefeito). SENTENÇA Trata-se de processo de análise de prestação de contas referente à Eleição Municipal de 2012. Em 6.11.2012 foram apresentadas em cartório as contas de campanha do(a) candidato(a) (fls. 1). Em 14.5.2014 foi emitido parecer preliminar para expedição de diligências (fls. 689-695). Em 26.6.2014 foi entregue prestação de contas retificadora e juntada aos autos, fls. 697-1199. Em 21.11.2014 foi certificado que a mídia apresentada não se referia a candidata qualificada nos autos, impossibilitando sua recepção, razão pela qual se deu oportunidade para reapresentação de mídia (fls. 1201-1202). Entregue nova mídia em 21.11.2014 (fls. 1203). Em 24.11.2014 constatou-se a impossibilidade de recepção de nova mídia por ter sido gerada em programa desatualizado (fls. 1204). Entregue nova mídia em 25.11.2014 (fls. 1205). Em 26.11.2014 constatou-se a impossibilidade de recepção de nova mídia por ter sido gerada em programa desatualizado (fls. 1249). Em 26.11.2014 o cartório eleitoral emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 1251-1252 em razão, dentre outras irregularidades, da apresentação parcial do extrato bancário. Em 26.11.2014 o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 1253) pelos mesmos fundamentos emitidos no parecer técnico. É o relatório. Os extratos bancários possibilitam a análise pormenorizada das contas de campanha, já que demonstram, ou deveriam demonstrar, toda movimentação financeira realizada pelo candidato. A sua apresentação incompleta contraria o disposto no art. 2º, III, e o art. 40, XI e § 8º, da Res. TSE 23.376/2014, abaixo transcrito: Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos: (...) III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registras a movimentação financeira de campanha; Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: (...) XI – extratos de conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência; (...) § 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extrato sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira (grifo nosso) Já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que “a apresentação parcial de extratos bancários compromete a confiabilidade das contas prestadas, uma vez que não contempla todo o período de campanha” (Recurso Eleitoral n. 241-89, Ac. n. 562/2014 de 2.6.2014, Rel. Maurício Kertzman Szporer). Em outro julgador, corroborando com o entendimento acima, afirma a Corte Eleitoral deste Estado, com decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 7.10.2014, no Recurso Eleitoral n. 451- 71.2012.6.05.0029, que a apresentação parcial de extrato bancário em prestação de contas de campanha eleitoral gera a sua desaprovação. Ementa a seguir: Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleição 2012. Candidato a prefeito. Contas declaradas não prestadas. Não apresentação de extrato bancário referente a todo o período. Existência de débito. Doações sem confirmação de propriedade. Não atendimento às disposições legais. Desaprovação. Provimento parcial. Verificada irregularidade que compromete a respectiva confiabilidade e obsta o efetivo controle desta Justiça Especializada sobre a movimentação financeira realizada pelo candidato, dá-se parcial provimento para considerar as contas prestadas, porém desaprovadas (grifo nosso). Percebo, ao compulsar os autos, que, conforme se vê à fl. 56, além de não ser em sua forma definitiva, a apresentação do extrato bancário foi parcial, contemplando apenas o interstício do dia 27.07.2012 a 31.08.2012, desatendendo ao disposto no art. 2º, III, e art. 40, XI e § 8º, da Res. TSE 23.376/2012. Além do que a sua incompletude impossibilita o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade das contas prestadas. Ressalto ainda que a abertura da conta, conforme relatório preliminar (fls. 689-695) e conclusivo (fls. 1251-1252) emitido pelo cartório eleitoral, deu-se 20 (vinte) dias após a concessão do CNPJ, bem como foram feitas despesas após a data da eleição (7.10.2012) desatendendo, respectivamente, o disposto no art. 12, § 1º e art. 29 da Res. TSE 23.376/2012. Ante o exposto, DESAPROVO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 51, III, Res. TSE 23.376/2012). Publique-se e intime-se. Após, não tendo sido interposto recurso, arquive-se. Ibicaraí-BA, 9 de dezembro de 2014. Alysson Camilo Floriano da Silva Juiz Eleitoral da 029ª ZE/BA .

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