CÂMARA DE IBICARAÍ

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sábado, 10 de dezembro de 2016

Canavieiras: Prefeito eleito corre grande risco de não ser Diplomado e não assumir prefeitura

Vence hoje (10 de dezembro), prazo de 03 (dias), concedidos pelo Juiz Eleitoral, ao candidato eleito ou seus representastes, para que eles possam apresentar justificativas de irregularidades encontradas nas prestações de contas.

De acordo com a Portaria nº 06/2016: De ordem do Exmo. Sr. André Luiz Santos 
Britto, 
MM. Juiz desta 116ª Zona Eleitoral de Canavieiras.  A notificação foi despachada nos
termos do art. 59, §3º da Resolução TSE nº 23.463/2015, o candidato, através 
do seu representante, para, querendo, manifestar-se sobre o Parecer Técnico 
Conclusivo 
retro, no prazo de 03(três) dias; Após o transcurso do prazo, apresentadas 
ou não manifestação do candidato, REMETAM-SE ao Ministério Público 
Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de 48 horas; Canavieiras, 
07 de dezembro de 2016.

Não ocorrendo esta comprovação. Prefeito eleito corre grande risco de 
não ser Diplomado, e até mesmo não assumir prefeitura.
Normas de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas
Se comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins 
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver 
sido outorgado.
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato
 foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. 
Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial), ou comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Fonte http://istoenoticia.com/


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