- KLAUSS FARIAS -
Bacharel em Direito
Bacharel em Direito
ESTUPRO
ANTES: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
AGORA: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
De acordo com a redação antiga, somente cometia estupro aquele que forçava a mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal. Qualquer outro ato libidinoso era considerado atentado violento ao pudor.
AGORA: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
De acordo com a redação antiga, somente cometia estupro aquele que forçava a mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal. Qualquer outro ato libidinoso era considerado atentado violento ao pudor.
Vale salientar que agora, é estupro tanto a conjunção carnal quanto os outros atos libidinosos. Nota-se que a lei não fala contra mulher, ou seja, haverá possibilidade de o homem também ser vítima de estupro.
A pena mínima foi equipada à do homicídio simples, ou seja, 06 anos de reclusão, além disso, terá pena aumentada caso seja cometido contra menor de 18 anos, quando o agente engravide a vítima, ou em casos de contágio de doença sexualmente transmissível que sabe ou deveria saber ser portador.
Importante frisar que crime de estupro é considerado hediondo, e também o estupro contra vulnerável (ocorre na hipótese da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso contra menores de 14 anos, mesmo com seu consentimento, ou seja, mesmo se o menor quiser praticar o ato sexual, que é o crime de “estupro com violência presumida”).
Em uma primeira leitura, fica evidente que a intenção do legislador, ao elaborar a nova redação, era punir com mais vigor aqueles que cometem crimes contra a liberdade sexual, principalmente quando há o envolvimento de menores de idade.
No entanto, o legislador acabou beneficiando o réu, pois outrora observemos que a violência carnal e a prática de outro ato libidinoso, eram considerados crimes distintos e por isso, configuravam CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, significando dizer que o réu cometia mais de um crime, e teria suas penas somadas. Consoante a nova lei isso não acontece, tais atos estão no mesmo contexto fático, logo considerado crime único e não a prática de vários crimes, incorrendo em apenas a pena que o tipo incriminador determina.
A pena mínima foi equipada à do homicídio simples, ou seja, 06 anos de reclusão, além disso, terá pena aumentada caso seja cometido contra menor de 18 anos, quando o agente engravide a vítima, ou em casos de contágio de doença sexualmente transmissível que sabe ou deveria saber ser portador.
Importante frisar que crime de estupro é considerado hediondo, e também o estupro contra vulnerável (ocorre na hipótese da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso contra menores de 14 anos, mesmo com seu consentimento, ou seja, mesmo se o menor quiser praticar o ato sexual, que é o crime de “estupro com violência presumida”).
Em uma primeira leitura, fica evidente que a intenção do legislador, ao elaborar a nova redação, era punir com mais vigor aqueles que cometem crimes contra a liberdade sexual, principalmente quando há o envolvimento de menores de idade.
No entanto, o legislador acabou beneficiando o réu, pois outrora observemos que a violência carnal e a prática de outro ato libidinoso, eram considerados crimes distintos e por isso, configuravam CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, significando dizer que o réu cometia mais de um crime, e teria suas penas somadas. Consoante a nova lei isso não acontece, tais atos estão no mesmo contexto fático, logo considerado crime único e não a prática de vários crimes, incorrendo em apenas a pena que o tipo incriminador determina.
Fonte: Blog Tribuna de Ibicaraí
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